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TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Araçatuba · DESPACHO/DECISÃO
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 4013977-84.2026.8.26.0032/SP AUTOR: SANDRO PERASSA JUNIOR ADVOGADO(A): MONICA ANDRESSA MACHADO BONFIETTI (OAB SP380341) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de exigir contas ajuizada por Sandro Perassa Júnior em face de Stéfany Daiana da Costa Ribeiro. Narra o autor que, nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável nº 1021165-87.2023.8.26.0032, as partes celebraram acordo judicial, posteriormente homologado por sentença, por meio do qual teria sido ajustado que o autor repassaria mensalmente à requerida a quantia de R$ 600,00, para pagamento das parcelas do financiamento imobiliário. Afirma que, a partir de setembro de 2025, surgiram parcelas em aberto, apesar dos repasses realizados, e pretende exigir contas relativamente ao período compreendido entre setembro de 2025 e abril de 2026. Todavia, o acordo judicial invocado como fundamento da obrigação de prestar contas, bem como a respectiva sentença homologatória, não foram apresentados. A juntada desses documentos mostra-se necessária para a verificação do conteúdo das obrigações efetivamente assumidas pelas partes e da adequação da via processual eleita. Além disso, não foram juntados comprovantes dos alegados repasses mensais de R$ 600,00 referentes ao período expressamente delimitado na petição inicial, compreendido entre setembro de 2025 e abril de 2026, tampouco documentos relativos ao financiamento imobiliário que permitam identificar as parcelas que teriam permanecido em aberto. Os extratos bancários apresentados registram transferências realizadas posteriormente ao período indicado na inicial, em valores diversos daquele nela mencionado, sem indicação da finalidade das operações. Nesse contexto, faz-se necessária a complementação da petição inicial, inclusive para que seja esclarecida a existência de relação jurídica da qual decorra o alegado dever da requerida de prestar contas, distinguindo-se tal situação de eventual pretensão fundada no descumprimento do acordo judicial homologado. Assim, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, a fim de: a) juntar cópia do acordo celebrado nos autos nº 1021165-87.2023.8.26.0032 e da respectiva sentença homologatória; b) esclarecer, à vista dos termos efetivamente ajustados, a origem do alegado dever da requerida de prestar contas e a adequação da presente ação, indicando concretamente a relação jurídica que fundamenta a pretensão; c) apresentar os comprovantes dos repasses alegadamente realizados à requerida no período de setembro de 2025 a abril de 2026; d) juntar os documentos relativos ao financiamento imobiliário aptos a identificar as parcelas que, segundo alegado, permaneceram em aberto no referido período; e) esclarecer a pertinência, para a presente demanda, dos extratos bancários juntados, considerando que as transferências neles identificadas são posteriores ao período delimitado na petição inicial e apresentam valores distintos da quantia mensal de R$ 600,00 indicada na narrativa; f) se necessário, adequar a causa de pedir e os pedidos aos esclarecimentos e documentos apresentados. A parte autora deverá apresentar a petição de emenda de forma organizada e acompanhada dos respectivos documentos, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Intime-se.
TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Araçatuba · Outros
Processo 4013977-84.2026.8.26.0032 distribuido para UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Araçatuba na data de 09/09/2026.
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