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TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Presidente Prudente · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4013876-55.2026.8.26.0482/SP AUTOR: CRISTIANO DEL TREJO ADVOGADO(A): FRANCIELE CRISTIANE MEIRA FIOR (OAB SP428730) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1- Trata-se de ação intitulada "execução por quantia certa", fundada em acordo celebrado entre as partes nos autos de divórcio nº 1007288-25.2022.8.26.0482, homologado judicialmente, mediante o qual a executada assumiu obrigação de pagamento decorrente da partilha de bens e direitos. Todavia, antes do regular processamento do feito, mostra-se necessária a emenda da petição inicial. Com efeito, o título que embasa a pretensão executiva consiste em sentença homologatória de acordo, constituindo título executivo judicial. Além disso, a obrigação exequenda decorre diretamente da partilha de bens homologada em processo de divórcio entre as partes. Nos termos do artigo 516, inciso II, do Código de Processo Civil, o cumprimento de sentença efetua-se, em regra, perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. Embora o parágrafo único do referido dispositivo preveja hipóteses de opção pelo exequente, a petição inicial não esclarece os fundamentos que justificariam o processamento da presente demanda perante este Juízo, tampouco a razão pela qual a pretensão não foi formulada perante o juízo responsável pelo processo de conhecimento. Além disso, constatam-se outras inconsistências que demandam esclarecimentos, especialmente quanto à composição do débito perseguido, ao número de parcelas inadimplidas, à incidência da cláusula prevista no acordo relativa à suspensão temporária da obrigação em caso de desemprego da executada e aos critérios utilizados para atualização do débito. Diante do exposto, com fundamento no artigo 321 do Código de Processo Civil, deverá o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a fim de: a) esclarecer a competência deste Juízo para o processamento da presente demanda, informando os motivos pelos quais o cumprimento do título judicial não foi promovido perante o Juízo da Vara da Família que homologou o acordo e a partilha, bem como especificando, se o caso, a hipótese legal que autorizaria o processamento do feito perante este Juízo; b) esclarecer a divergência existente quanto ao número de parcelas vencidas e efetivamente exigidas; c) apresentar demonstrativo de débito atualizado, observando o disposto no artigo 524 do Código de Processo Civil, com discriminação individualizada das parcelas executadas, datas de vencimento, pagamentos realizados, abatimentos efetuados, critérios de correção monetária e juros aplicados; d) esclarecer a forma de incidência e repercussão, no cálculo apresentado, da cláusula contratual que prevê suspensão temporária da obrigação em caso de desemprego da executada; e) apresentar matrícula imobiliária atualizada do bem mencionado na inicial, caso pretenda futuramente a constrição judicial do imóvel. Advirta-se que o descumprimento da presente determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, sem nova intimação. 2- Por fim, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Assim, a fim de avaliar o pedido de assistência judiciária gratuita, apresente a parte interessada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício, cópias dos seguintes documentos, próprios e de eventual cônjuge/companheiro(a): a) último comprovante de renda mensal e, na falta deste, das últimas folhas da carteira do trabalho; b) relatório do Registro do Banco Central, que pode ser emitido através do site do Banco Central (https://www3.bcb.gov.br/registrato/login/) com as contas abertas e seus respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos dois meses meses; c) extratos de cartão de crédito dos últimos dois meses; d) comprovante da declaração do imposto de renda dos últimos dois anos. Ou, no mesmo prazo, recolha as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC), sem nova intimação. Ressalto que a falta de qualquer um dos documentos acima referidos, sem a devida justificativa, acarretará no indeferimento do pedido. Visando a máxima celeridade e eficiência no andamento processual, e contando com a fundamental colaboração dos procuradores, seguem orientações essenciais para a correta utilização deste sistema: a) Para ingressar no processo, o advogado deve primeiramente se habilitar utilizando o evento específico "PROCURAÇÃO". Este procedimento efetiva a habilitação automática do procurador, concedendo acesso integral aos autos; b) Toda petição intermediária deve ser protocolada escolhendo-se o "Evento a ser lançado" específico para o ato (ex: "EMENDA", "CONTESTAÇÃO", "RÉPLICA", "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO", "PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO"); c) Não protocole a Contestação junto com a Procuração. O sistema exige que estes sejam atos separados: primeiro, o advogado se habilita com o evento "PROCURAÇÃO"; depois, em um novo peticionamento, junta a "CONTESTAÇÃO". Esta separação é necessária para o correto funcionamento do fluxo processual. Para mais detalhes, recomenda-se a leitura do manual "Como Peticionar Intermediárias", disponibilizado pelo E. TJSP, disponível em: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.4-EPROC_ADVOGADOS-Como_peticionar_intermediarias_20.03.2025.pdf Int. Presidente Prudente, 04/09/2026.
TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Presidente Prudente · Outros
Processo 4013876-55.2026.8.26.0482 distribuido para UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Presidente Prudente na data de 21/08/2026.
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