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TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Araçatuba · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4013846-12.2026.8.26.0032/SP AUTOR: ANDERSON LACERDA FRANCISCO ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO LACERDA LUIZ (OAB SP471257) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1- Condiciono o deferimento da gratuidade processual à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 1060/50 e artigo 5º da Lei 11.608/03). A presunção contida no art. 99, § 3º do Código de Processo Civil e art. 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50 é relativa. Compete ao juízo a análise da natureza da ação e demais elementos constantes dos autos para apreciar de forma escorreita o pedido de gratuidade. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica sob disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. Ante o exposto, com fundamento no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a parte autora: a) Cópias dos três últimos comprovantes de renda mensal ou pró-labore; b) Cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, dos últimos três meses; c) Cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses. 2- Na impossibilidade de comprovação dos requisitos para concessão da benesse, deverá a parte autora, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais. 3- Cumprido na íntegra o acima determinado, ou decorrido o prazo in albis, tornem-me conclusos para demais deliberações. Intime-se.
TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Araçatuba · Outros
Processo 4013846-12.2026.8.26.0032 distribuido para UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Araçatuba na data de 04/09/2026.
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