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TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Franca · DESPACHO/DECISÃO
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 4013820-07.2026.8.26.0196/SP AUTOR: PAULO SERGIO FUKUTA MATEUS ADVOGADO(A): DANIEL LIMONTI NALDI (OAB SP528137) DESPACHO/DECISÃO 1- Com decisão como segue, da mesma forma que geralmente aqui tem sido decididos pedidos semelhantes, em causas semelhantes. Por isso, agora não se defere medida liminarmente requerida pela parte autora. As circunstâncias expostas assim recomendam. Ao que consta, com envolvimento familiar, que inclusive teria sido a causa da posse da parte acionada. Envolve, ao lado disso, situação ao que consta duradoura, durante a qual não se verificou algo de enorme gravidade que devesse ensejar sua modificação, com insegura demonstração do que apenas mais recentemente teria ocorrido, ao lado apenas de isolada multa. Além disso, ao que consta a posse pode ter sido obtida consensualmente, sem ter sido por isso tomada forçada ou clandestina da posse em detrimento de outrem. Envolve, o caso, portanto, circunstâncias peculiares, delicadas, ao que consta com origem familiar. Reunido tudo isso, portanto, entende-se não ser situação inteiramente compatível com outras, para deferimento de eventual medida liminarmente para reintegração ou imissão da parte autora na posse do que pretende. Essas considerações podem não ser usuais em ações como a presente, todavia, a situação, como referido, não é usual, não é como de demais casos de possessórias decorrentes de alegado comodato puro e simples e comprovado com todas as suas circunstâncias e sem envolvimento familiar. Assim aqui já se decidiu da mesma forma em alguns outros processos semelhantes, com tais circunstâncias. A jurisprudência, igualmente, não tem nivelado esses casos aos demais de cunho meramente contratual civil, por vários fundamentos, conforme as circunstâncias de cada caso, por isso não admitindo pacificamente a medida possessória liminar, como esta, motivo pelo qual também não se defere a medida liminarmente. Nesse sentido, considerando certos aspectos de direito de família na apelação cível n. 157.999-1/2 do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, reconhecendo existência de relação jurídica complexa em caso demandando posse entre parentes, tornando questionável a via possessória ou discussão somente em terreno do direito das coisas (apelação cível n. 141.423-1 daquele mesmo E. Tribunal). Por lealdade, não se oculta que referidos julgados não têm completa identidade com o presente caso, mas, são consideradas pertinentes as suas considerações, a respeito do envolvimento de temas de família, juntamente com temas de direito civil de outra ordem, sobre posse, direito das coisas, etc. Assim, questionável o cabimento da liminar, por todo esse conjunto de fundamentos ela não é deferida, especialmente antes de oportunidade para necessária manifestação da parte acionada, que também em razão das especiais circunstâncias do caso não se considera ser situação eventualmente superável com eventual audiência de justificação, salvo soberano entendimento em contrário da e. superior instância mediante recurso, cuja interposição é relativamente simples e em que, se for o caso, eventual efeito ativo pode ser concedido com certa celeridade. 2- PELO EXPOSTO, não se defere medida liminarmente requerida pela parte autora. Cite-se. Defere-se assistência judiciária à parte autora. Int. e dilig. Nota : Vara com distribuição de quase 4.000 feitos novos em 2022, idem em 2023 e 2024, mantendo mesmo ritmo em 2025, levando ao atual acúmulo.
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