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4013816-70.2026.8.26.0001

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional I - Santana · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4013816-70.2026.8.26.0001/SP AUTOR: LIDIA ELIAS DA COSTA ADVOGADO(A): OLIVIANE DE SOUZA LIMA (OAB SP398018) DESPACHO/DECISÃO MM(a). Juiz(a) de Direito Dr(a): SALOMÃO SANTOS CAMPOS Vistos. 1- "Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau" (Enunciado 166 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais). “No Sistema dos Juizados Especiais, o juízo prévio de admissibilidade dos recursos deve ser feito pelo juízo a quo” (Enunciado 75 do FOJESP - Fórum dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo). 2- MANTENHO a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. 3- Nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, no Juizado Especial Cível, o preparo será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso e deverá corresponder a 1,5% do valor atualizado da causa - observado o recolhimento mínimo de 05 UFESPs - mais 4% do valor atualizado da condenação OU, se não houver condenação, mais 4% sobre o valor atualizado da causa - também observado o recolhimento mínimo de 05 UFESPs. OBSERVAÇÃO: TODAS AS GUIAS DE CUSTAS E TAXAS DEVEM SER EMITIDAS E PAGAS DIRETAMENTE NO SISTEMA EPROC. 4- A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no prazo do art. 42 da Lei nº 9.099/95, implicará deserção, não sendo aplicável o art. 1.007, § 2º, do CPC, com exceção da hipótese de indeferimento do benefício da gratuidade no momento do exame de admissibilidade do recurso em que será concedido o prazo de dois (2) dias para o recolhimento do preparo, a contar da ciência do indeferimento. 5- No rito dos Juizados Especiais Cíveis não há que se falar em complementação do preparo após o decurso de prazo do artigo 42, §1º, da Lei nº 9.099/95 (Enunciados 80 e 168 do FONAJE). A propósito: "Agravo de Instrumento. Preparo de recurso. Recolhimento a menor. Recurso declarado deserto. Aplicação das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Impossibilidade de complementação do preparo após o decurso do prazo do artigo 42, §1º, da Lei nº 9.099/95. Entendimento sufragado pelo STJ no julgamento da Reclamação n. 4.278. Enunciado n. 29 do Conselho Supervisor do Sistema dos Juizados Especiais. Processamento de recurso que atende os princípios formadores do Juizado Especial. Agravo improvido”. (TJSP; Agravo de Instrumento 0100109-60.2020.8.26.9010; Relator (a): Rogério de Toledo Pierri; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal Cível; Foro de Piracicaba - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 03/12/2020; Data de Registro: 11/12/2020). (Grifos nossos). "Agravo de instrumento desprovido. Impossibilidade de complementação de preparo de recurso inominado. Aplicação do artigo 42, § 1º, da Lei 9.099/95 e Enunciados 80 e 168 do FONAJE”. (TJSP; Agravo de Instrumento 0100233-95.2020.8.26.9025; Relator (a): Alvaro Amorim Dourado Lavinsky; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível; Foro de São José do Rio Preto - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 30/11/2020; Data de Registro: 30/11/2020). (Grifos nossos). "Embargos de declaração. Insurgência contra v. acórdão que não conheceu do recurso em virtude da impossibilidade de complementação do preparo no âmbito dos Juizados. Entendimento firme das Turmas deste Colégio Recursal nesse sentido. Embargos rejeitados”. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 0002672-68.2019.8.26.0372; Relator (a): Guilherme Lopes Alves Lamas; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal Cível; Foro de Monte Mor - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 06/08/2020; Data de Registro: 06/08/2020). (Grifos nossos). "AGRAVO DE INSTRUMENTO – Recolhimento do preparo recursal a menor. Decisão que julgou deserto o recurso inominado. Medida que se impõe. Impossibilidade de complementação do preparo recursal na sistemática do juizado especial. Recurso não provido. Decisão mantida”. (TJSP; Agravo de Instrumento 0100147-80.2019.8.26.9051; Relator (a): Ana Carolina Miranda de Oliveira; Órgão Julgador: Turma Cível e Criminal; Foro de Guarulhos - 2ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 27/01/2021; Data de Registro: 27/01/2021). (Grifos nossos). "Agravo de Instrumento. Decisão que julga deserto recurso inominado por falta de recolhimento da taxa do porte de remessa e retorno. Irresignação da recorrente, que sustenta a necessidade de prévia intimação para complementação do valor do preparo, consoante o disposto no art. 1.007 do CPC/2015. Taxa devida nos termos do art. 1.275, § 3º, das NSCGJ, haja vista a produção de prova oral em audiência. Parte alertada quanto à necessidade de recolhimento da verba mediante publicação do respectivo valor pela serventia. Incidência do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95, que determina que o preparo seja feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. Desnecessidade de intimação para complementação. Inaplicabilidade do art. 1.007 do CPC/2015, porque incompatível com os princípios que regem o Juizado Especial Cível, conforme Enunciado 168 do FONAJE. Agravo a que se nega provimento”. (TJSP; Agravo de Instrumento 0100144-68.2017.8.26.9028; Relator (a): Cleber de Oliveira Sanches; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível e Criminal; Foro de Indaiatuba - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 26/10/2017; Data de Registro: 27/10/2017). (Grifos nossos). 6- Posto isso, JULGO DESERTO o recurso. 7- Certifique-se o trânsito em julgado. 8- Informo que: 8.1- Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação (Enunciado 13 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento" (Enunciado 74 do FOJESP - Fórum dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo); 8.2- A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor (Enunciado 5 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), e, portanto, também para efeito de intimação. Int. São Paulo, 25/08/2026.

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