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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Cíveis - Regional VIII - Tatuapé · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4013768-90.2026.8.26.0008/SP AUTOR: MARIA CLARA BEVILACQUA BARROS DIAS ADVOGADO(A): MARCO AURÉLIO SIECOLA (OAB SP354763) DESPACHO/DECISÃO 1 – De ofício (art. 292, § 3º, CPC), retifico o valor da causa no sistema informatizado para R$6.621,00, que compreende o valor do ato jurídico discutido (multa de um salário mínimo embutida no boleto de pagamento do aluguel/condomínio e encargos: R$1.621,00 – art. 292, II, CPC) somada à pretensão indenizatória (R$5.000,00 – art. 292, V, CPC), atentando aos pedidos formulados e ao disposto no art. 292, VI, do Código de Processo Civil. 2 – Considerando-se o grande volume de feitos ajuizados pelo Procedimento Comum, deixo de designar a audiência inicial de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil para que se obtenha maior celeridade e efetividade no processo. 3 – O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal garantiu o benefício da assistência judiciária aos que efetivamente comprovarem a insuficiência de recursos para honrar às custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, sendo, portanto, insuficiente para tal a simples alegação feita pela parte. Consulta as bases de dados da requerente na Receita Federal e outras, comprova que a autora aufere rendimentos totais, possui aplicações e disponibilidade de capital em espécie que denotam uma situação claramente incompatível com a condição de pobreza, ainda que apresente alegação singela nesse sentido, de modo que não se pode permitir que a lei seja desvirtuada e se preste a franquear a utilização gratuita dos serviços da justiça por quem não necessita comprovadamente da isenção. Isto posto, INDEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA No prazo de quinze dias, comprove a parte autora o recolhimento o recolhimento da guia de custas gerada no sistema Eproc (Evento 11), no valor mínimo exigido por Lei, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 485, IV, CPC). 4 – Atendido o item anterior, cite-se o requerido, por via postal, com as advertências legais. 5 – Caso sejam necessárias novas diligências através de Oficial de Justiça, concedo, desde já, os benefícios dos §§ 1º e 2º do art. 212 do CPC, servindo a presente decisão, por cópia impressa, como mandado. 6 – Oportunamente, se necessário, designar-se-á audiência de conciliação. 7 – Doravante, caso necessárias novas diligências, considerando que, nos termos do artigo 240, §2º, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora promover a citação, fica desde já advertida de que, na ausência da adoção dos atos processuais que lhe competirem para tanto, ocorrerá a extinção do processo (art. 485, IV, CPC). 8 – Para correta formação do processo eletrônico e análise mais célere dos autos através da utilização adequada dos localizadores do sistema Eproc, evitando triagem manual, classifique corretamente a parte requerida eventual petição de defesa, utilizando na categorização do evento a ser lançado e no tipo do documento as opções Contestação ou Contestação com Reconvenção.
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