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TJSP · 4ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4013753-39.2025.8.26.0564/SP AUTOR: VALDENY VELOSO DE SOUZA ADVOGADO(A): CAMILA LEILANE ROCHA PEREIRA SILVA (OAB BA029224) RÉU: BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO(A): ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB SP270825) DESPACHO/DECISÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por VALDENY VELOSO DE SOUZA em face de BRADESCO SAÚDE S/A, objetivando, em síntese, o reconhecimento da natureza de "falso coletivo" do plano de saúde contratado, a revisão de reajustes anuales considerados abusivos, a adoção dos índices da ANS para planos individuais/familiares e a restituição simples de valores pagos a maior. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo está em ordem. Passo a saneá-lo e a organizá-lo nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. De plano, reconheço a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor à espécie. Embora o contrato seja formalmente classificado como coletivo empresarial (firmado por intermédio da empresa ECOLIFE SERVIÇOS E NEGÓCIOS AMBIENTAIS LTDA.), verifica-se dos autos que o grupo de beneficiários restringe-se ao núcleo familiar do autor (titular, cônjuge e filhos), configurando a hipótese de "falso coletivo" ou contrato coletivo atípico de caráter familiar. Aplicável, portanto, a Súmula 608 do C. STJ: "A aplicação do Código de Defesa do Consumidor nos contratos de plano de saúde não abrange os planos operados pelas entidades de autogestão", categoria na qual não se enquadra a ré. Fixam-se como pontos controvertidos da demanda: A natureza jurídica da relação contratual, especificamente a caracterização ou não do contrato como "falso coletivo" empresarial, voltado exclusivamente à cobertura do núcleo familiar do autor. A abusividade ou legalidade dos índices de reajuste anual e por sinistralidade aplicados pela operadora ré nos períodos contestados, bem como a observância do dever de transparência e comprovação atuarial. A eventual ocorrência de cobrança em descompasso com os limites normativos aplicáveis e a existência de indébito passível de restituição. A extensão dos danos alegados e os reflexos financeiros decorrentes da revisão contratual pretendida. Para a adequada elucidação dos fatos e análise da complexidade contábil e atuarial dos reajustes aplicados, defiro a produção de prova pericial contábil/atuarial. Para encargo de Perita do Juízo, nomeio a profissional DENIZE GOMES DO ROSÁRIO. Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, nos termos do art. 465, parágrafo 1º, do CPC. Após, intime-se a perita nomeada para mensurar seus honorários, que deverão ser adiantados pela ré. Cumpra-se. Int. São Bernardo do Campo, data da assinatura digital.
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