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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas · DESPACHO/DECISÃO
USUCAPIÃO Nº 4013697-95.2025.8.26.0114/SP AUTOR: DONIZETTI SALES PEZZI ADVOGADO(A): JULIANA GIAMPIETRO (OAB SP212773) AUTOR: NEUZA FARIA JUNQUEIRA PEZZI ADVOGADO(A): JULIANA GIAMPIETRO (OAB SP212773) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1- Compulsando os autos, verifico que a matrícula do imóvel usucapiendo indica que, após a partilha, 50% do bem foram atribuídos a Maria Aparecida Sales Pezzi e 50% a Donizetti Sales Pezzi - autor (evento 1, MATRIMÓVEL9). João Miguel Pezzi, falecido antes da partilha e do ajuizamento da ação, não mais figura como proprietário tabular, razão pela qual deve ser excluído do polo passivo. Anotado. Maria Aparecida Sales Pezzi também faleceu antes da propositura da demanda. A parte do imóvel que lhe pertencia foi objeto de disposição testamentária em favor de Francisco Salles de Souza e, sucessivamente, de Evani, Edjanir e Elair, filhos de Astrogilda e Manoel Gonçalves Machado (evento 1, DOC10). Assim, aguarde-se a citação por edital do espólio de Francisco Salles de Souza e dos herdeiros testamentários Evani, Edjanir e Elair, cuja qualificação é desconhecida pelos autores (evento 17), nos termos da decisão do evento 24. 2-Os confrontantes do lote 20 - Conceição Rocha Brandão, Francisco da Silva Brandão, Sandra Aparecida da Silva Brandão e Sérgio Luiz da Silva Brandão - já foram citados, conforme decisão do evento 61. 3- Está pendente a citação dos confrontantes do lote 18 -Jaime dos Santos e Maria José Belmiro dos Santos. Jaime dos Santos faleceu antes do ajuizamento da ação. A certidão de óbito e o inventário extrajudicial identificam como sucessores Maria José Belmiro dos Santos, Jaime Belmiro dos Santos e Janaina Belmiro dos Santos. Já finalizado o inventário (evento 73, DOC2), defiro a inclusão dos herdeiros indicados como confrontantes. Anotado. Por ora, indefiro a citação por edital desses confrontantes. A tentativa realizada no endereço do imóvel foi negativa, mas ainda não foram esgotados os meios disponíveis para sua localização. Após a realização de pesquisas de endereço nos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud e diligência nos respectivos endereços, caso os confrontantes não sejam encontrados, de rigor a aplicação do art.256, do CPC, devendo o requerente informar sobre a presença das circunstâncias autorizadoras da citação por edital. 4- Observada a justiça gratuita concedida à parte requerente, proceda-se à realização das pesquisas de endereço pelos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud em nome de Maria José Belmiro dos Santos, Jaime Belmiro dos Santos e Janaina Belmiro dos Santos. Após, abra-se vista aos autores das respostas liberadas nos autos. Intime-se. Campinas, 09 de setembro de 2026.
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