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4013687-35.2026.8.26.0011

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional XI - Pinheiros · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 4013687-35.2026.8.26.0011/SP EXEQUENTE: LUCIANO BENEDITO DA PENHA GOMES ADVOGADO(A): DENILSON DE SOUSA MOURA (OAB SP486177) EXECUTADO: EDU AUTO MOTOR LTDA ADVOGADO(A): BRUNO BELMONTE AGRELLA (OAB SP419213) EXECUTADO: NGN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A): MARIANA RICON SARTORI (OAB SP277504) EXECUTADO: YELUM SEGUROS S.A ADVOGADO(A): MÁRCIO ALEXANDRE MALFATTI (OAB SP139482) DESPACHO/DECISÃO Os embargos não merecem acolhimento. A decisão embargada não padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material aptos a justificar a utilização da via integrativa prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No que se refere ao alegado vício quanto ao termo inicial do prazo para cumprimento da obrigação, verifica-se que a decisão foi clara ao determinar a intimação das executadas para cumprimento da obrigação de fazer no prazo estabelecido. A contagem do prazo decorre das regras processuais aplicáveis à intimação regularmente realizada, não sendo necessária a indicação expressa de data específica no corpo da decisão. Também não há omissão quanto ao pedido de concessão de prazo de 30 (trinta) dias. A decisão embargada fixou expressamente prazo de 05 (cinco) dias para cumprimento da obrigação, de modo que a pretensão da embargante não visa suprir eventual lacuna do decisum, mas obter sua modificação substancial. A mesma conclusão se aplica ao pedido de condicionamento do cumprimento da obrigação ao trânsito em julgado, providência que não decorre de qualquer omissão da decisão, revelando mero inconformismo da parte com o comando judicial proferido. De igual modo, não se verifica omissão relativamente à delimitação da obrigação de cada executada. A decisão expressamente determinou o cumprimento da obrigação estabelecida no título executivo judicial, cuja extensão e conteúdo já se encontram definidos nos autos de origem. A eventual existência de providências internas entre as executadas, bem como questões relacionadas à divisão de responsabilidades ou reembolso de valores, não constitui matéria a ser esclarecida por meio dos presentes embargos declaratórios. Constata-se, em realidade, que a embargante pretende rediscutir os fundamentos da decisão e obter efeito modificativo do pronunciamento judicial, finalidade incompatível com os limites dos embargos de declaração quando ausentes os vícios taxativamente previstos na legislação processual. Recebo os embargos porque tempestivo, mas deixo de conhecê-lo, em face de seu caráter infringente, e por entender que não há na sentença/decisão obscuridade, omissão ou contradição, havendo tão somente o inconformismo com a decisão atacada. Anoto, ainda, que não há obrigação processual no sentido de impor ao juiz a análise e pronunciamento sobre todos os pontos arguidos nos arrazoados das partes. Basta a explicitação dos motivos norteadores do seu convencimento, concentrando-se no núcleo da relação jurídico-litigiosa, com suficiência para o deslinde da causa. Decorrido o prazo recursal, manifeste-se a exequente. Int.

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