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4013601-54.2026.8.26.0564

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
ago/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4013601-54.2026.8.26.0564/SP AUTOR: CILMAR - ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS LIMITADA ADVOGADO(A): NAIR APARECIDA CHRISTO (OAB SP276111) RÉU: SILVIA HELENA ANGELO MARTINS ADVOGADO(A): ITAMAR NAVARRO FILHO (OAB SP423533) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Regularizado o cadastro do advogado da ré, providencie a serventia a sua intimação acerca da decisão proferida no Evento 27. Int.

  2. Intimação

    TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4013601-54.2026.8.26.0564/SPRÉU: SILVIA HELENA ANGELO MARTINS ADVOGADO(A): ITAMAR NAVARRO FILHO (OAB SP423533) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com condenação em multa contratual, indenização pela fruição do imóvel e reintegração de posse, proposta por CILMAR ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS LTDA. em face de SÍLVIA HELENA ÂNGELO MARTINS LOPES. A parte requerida foi regularmente citada, conforme evento 22. Decorrido o prazo para apresentação de defesa, foi certificada sua inércia no evento 23. Posteriormente, no evento 25, a requerida apresentou contestação e documentos, alegando, em síntese, que solicitou ao Banco Bradesco os extratos bancários destinados a comprovar os pagamentos realizados, porém a instituição financeira não atendeu ao requerimento, circunstância que teria impossibilitado a demonstração da adimplência contratual e o esclarecimento da controvérsia existente quanto ao alegado inadimplemento. Como consignado anteriormente, a contestação foi apresentada INTEMPESTIVAMENTE. Contudo, a revelia não implica presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, incumbindo ao magistrado apreciar o conjunto probatório constante dos autos. Ademais, nada impede que a parte revel produza provas, desde que ainda não encerrada a instrução processual. Nesse contexto, indefiro o pedido de expedição de ofício ao Banco Bradesco, porquanto cabe à própria requerida diligenciar junto à instituição financeira para obtenção dos extratos bancários que entende necessários à demonstração de suas alegações. Assim, oportunizo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que especifiquem as provas que pretendem produzir, bem como promovam a juntada dos documentos que entenderem pertinentes à demonstração de suas alegações, advertindo-as de que a ausência de apresentação das provas implicará o julgamento da demanda com base no conjunto probatório já existente. Int.

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