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4013517-08.2026.8.26.0482

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Varas do Juizado Especial Cível da Comarca de Presidente Prudente · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4013517-08.2026.8.26.0482/SP EXEQUENTE: RAFAEL SILVA PADOVEZ ADVOGADO(A): RAFAEL SILVA PADOVEZ (OAB SP467977) EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP ADVOGADO(A): MILENA PIRAGINE (OAB SP178962) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A executada COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO – SABESP requer o reconhecimento da satisfação da obrigação e a extinção do cumprimento de sentença, afirmando ter efetuado o pagamento do débito e juntado o respectivo comprovante. Todavia, da análise do documento apresentado, verifica-se que não houve comprovação de depósito judicial efetivamente realizado ou de pagamento concluído, mas tão somente de agendamento de pagamento, providência que não se confunde com o efetivo adimplemento da obrigação. O pedido formulado mostra-se, portanto, prematuro, uma vez que a satisfação da obrigação somente pode ser reconhecida mediante demonstração inequívoca da efetiva saída dos valores da esfera patrimonial da devedora e sua disponibilização ao credor ou ao Juízo. Registre-se, inclusive, que a afirmação de quitação acompanhada de mero comprovante de agendamento beira os contornos da litigância de má-fé, por induzir à equivocada conclusão de que a obrigação já teria sido integralmente adimplida. Todavia, ausentes elementos suficientes para caracterização inequívoca da conduta prevista no art. 80 do CPC, deixo de aplicar, por ora, qualquer penalidade, sem prejuízo de reanálise caso haja reiteração. Diante do exposto, indefiro o pedido de reconhecimento da satisfação da obrigação e de extinção do processo. Intime-se a executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente comprovante do pagamento efetivamente processado, com a correspondente liquidação da operação bancária, sob pena de prosseguimento da execução. Int.

  2. Intimação

    TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Varas do Juizado Especial Cível da Comarca de Presidente Prudente · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4013517-08.2026.8.26.0482/SP EXEQUENTE: RAFAEL SILVA PADOVEZ ADVOGADO(A): RAFAEL SILVA PADOVEZ (OAB SP467977) EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP ADVOGADO(A): MILENA PIRAGINE (OAB SP178962) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I- CITAÇÃO Nos termos do artigo 52, inciso IV, da Lei nº 9.099/95, fica dispensada nova citação. Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, no valor de R$ 3.000,00, sob pena de multa no percentual de 10% (art. 520, parágrafo 2º, do CPC). II- TÉRMINO DO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS II -A) Findo o prazo de 15 (quinze) dias, atualize a serventia o débito incluindo a multa no percentual acima mencionado (10%), procedendo-se, a seguir, a penhora on line na modalidade TEIMOSINHA. Indevidos, pois, honorários advocatícios (Enunciado 70 – FOJESP). II -B) Caso não conste nos autos o CNPJ ou CPF do(a) executado(a), intime-se o(a) exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informá-lo, sob pena de restar prejudicada a pesquisa oficial de bens. Sem prejuízo, prossiga-se nos termos do item II -D adiante. II - C) Sendo negativa a penhora “on line” proceda-se a pesquisa de pelo sistema RENAJUD (comprovada a propriedade, desde já resta determinado o bloqueio de licenciamento do(s) veículo(s) encontrado(s). II– c1) Ainda, nos termos do artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil, fica(m) penhorado(s) o(s) veículo(s) do executado, conforme descrito (s) no extrato do RenaJud, e nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades. Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Efetivada a penhora, proceda-se à comunicação ao Detran via Renajud. II - c2) Em seguida, tendo em vista o preceituado no artigo 871, inciso IV, do Código de Processo Civil, intime-se o exequente para trazer aos autos pesquisas realizadas por órgãos oficiais (tabela FIPE, por ex.) ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, a fim de comprovar a cotação de mercado do bem penhorado. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos. Oportunamente, havendo interesse da parte em adjudicar o bem, expedir-se-á mandado para averiguar o estado de conservação do veículo. II - D) Frustradas as pesquisas supracitadas, proceda-se PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, de propriedade do(a,s) devedor(a,es), lavrando-se o competente auto e efetivando-se o depósito na forma da lei; podendo a penhora recair sobre eventual bem indicado pelo(a)(s) exequente(s). Não sendo encontrados bens para garantia do débito, CONSTATE o Sr. Oficial de Justiça os bens que guarnecem a(s) residência(s) do(a)(s) executado(a)(s), lavrando-se o auto circunstanciado, penhorando-se, se tratar de bens penhoráveis, conforme relação de bens considerados penhoráveis por este juízo, que deverá acompanhar o mandado. III – DA CONTAGEM DO PRAZO Os prazos em questão serão contados em dias úteis, nos termos do artigo 12-A, da Lei n.º 9.099/95, alterada pela Lei n.º 13.728/18 de 31 de outubro de 2018. Cientifique-se a parte exequente de que o cumprimento é provisório, sujeito à devolução do valor/bens em caso de improcedência da ação, podendo o Juízo exigir caução, salvo dispensa. Uma vez garantido o Juízo, aguarde-se o julgamento no processo de conhecimento e, aí sim, certificado o trânsito da sentença, conclusos com urgência para deliberações. Anote-se. Int.

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