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4013516-93.2026.8.26.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
6 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis - Regional VI - Penha de França · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4013516-93.2026.8.26.0006/SP AUTOR: RENAN DOS SANTOS BARRENCE ADVOGADO(A): NATALIA DOS SANTOS MOREIRA (OAB SP385259) AUTOR: PATRICIA MARIA DOS SANTOS ADVOGADO(A): NATALIA DOS SANTOS MOREIRA (OAB SP385259) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00, correspondente apenas ao montante pretendido a título de indenização por danos morais. Entretanto, além da pretensão indenizatória, formula pedido principal de declaração de nulidade do cancelamento do contrato de assistência à saúde, com manutenção da apólice e das coberturas contratuais, mediante obrigação de fazer de trato sucessivo. Assim, em análise preliminar, o valor atribuído à causa não aparenta refletir o efetivo conteúdo econômico da demanda, nos termos dos artigos 291 e 292 do Código de Processo Civil. Diante disso, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para: a) adequar o valor da causa ao proveito econômico efetivamente perseguido na demanda, apresentando memória de cálculo e os esclarecimentos pertinentes acerca do critério adotado; b) proceder ao recolhimento da diferença das custas processuais eventualmente devida em razão da retificação do valor da causa, comprovando-o nos autos no mesmo prazo. Advirta-se que o descumprimento poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 09 de setembro de 2026.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis - Regional VI - Penha de França · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4013516-93.2026.8.26.0006/SP AUTOR: RENAN DOS SANTOS BARRENCE ADVOGADO(A): NATALIA DOS SANTOS MOREIRA (OAB SP385259) AUTOR: PATRICIA MARIA DOS SANTOS ADVOGADO(A): NATALIA DOS SANTOS MOREIRA (OAB SP385259) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00, correspondente apenas ao montante pretendido a título de indenização por danos morais. Entretanto, além da pretensão indenizatória, formula pedido principal de declaração de nulidade do cancelamento do contrato de assistência à saúde, com manutenção da apólice e das coberturas contratuais, mediante obrigação de fazer de trato sucessivo. Assim, em análise preliminar, o valor atribuído à causa não aparenta refletir o efetivo conteúdo econômico da demanda, nos termos dos artigos 291 e 292 do Código de Processo Civil. Diante disso, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para: a) adequar o valor da causa ao proveito econômico efetivamente perseguido na demanda, apresentando memória de cálculo e os esclarecimentos pertinentes acerca do critério adotado; b) proceder ao recolhimento da diferença das custas processuais eventualmente devida em razão da retificação do valor da causa, comprovando-o nos autos no mesmo prazo. Advirta-se que o descumprimento poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 09 de setembro de 2026.

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