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4013459-94.2026.8.26.0032

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Araçatuba · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4013459-94.2026.8.26.0032/SP AUTOR: ANDERSON LACERDA FRANCISCO ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO LACERDA LUIZ (OAB SP471257) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria Pública. 2. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar à parte requerente o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de gratuidade, a parte requerente deverá, no prazo de 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) o comprovante de renda mensal, próprio e de seu cônjuge/companheiro; b) extratos bancários de contas de sua titularidade, próprio e de seu cônjuge/companheiro, dos últimos três meses; c) faturas de cartão de crédito, próprio e de seu cônjuge/companheiro, dos últimos três meses; d) última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, próprio e de seu cônjuge/companheiro. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Int.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Araçatuba · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4013459-94.2026.8.26.0032/SP AUTOR: ANDERSON LACERDA FRANCISCO ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO LACERDA LUIZ (OAB SP471257) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria Pública. 2. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar à parte requerente o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de gratuidade, a parte requerente deverá, no prazo de 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) o comprovante de renda mensal, próprio e de seu cônjuge/companheiro; b) extratos bancários de contas de sua titularidade, próprio e de seu cônjuge/companheiro, dos últimos três meses; c) faturas de cartão de crédito, próprio e de seu cônjuge/companheiro, dos últimos três meses; d) última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, próprio e de seu cônjuge/companheiro. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Int.

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