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TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional III - Jabaquara · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4013390-52.2026.8.26.0003/SPAUTOR: ADILSON FELIPE MOREIRA ADVOGADO(A): WHITNEY FERMINO DA SILVA (OAB SP535912) RÉU: BANCO ITAUCARD S.A. ADVOGADO(A): CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB SP248970) SENTENÇA Considerando o não recolhimento das custas processuais no prazo legal, a distribuição deve ser cancelada, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. O cancelamento da distribuição afasta a incidência da taxa judiciária, pois não aperfeiçoado o seu fato gerador. Por outro lado, é devida a despesa de cancelamento de processo no valor de 5 UFESP (artigo 2º, parágrafo único, inciso XIV, da Lei Estadual 11.608/2003, combinado com o Anexo II do Provimento CSM 2.684/2023). Assim, concedo o prazo de quinze dias para a parte autora comprovar o pagamento das despesas de cancelamento de processo, sob pena de inscrição em dívida ativa. Após o trânsito em julgado e superada a questão das despesas em aberto (seja pelo seu pagamento, seja pela inscrição em dívida ativa), providencie-se o necessário para o cancelamento da distribuição.
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