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TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4013364-97.2026.8.26.0506/SP AUTOR: ANA BEATRIZ DO PRADO CARVALHO ADVOGADO(A): MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA E LIMA (OAB SP464770) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora não comporta acolhimento. Embora regularmente intimada para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, a parte autora não apresentou, no prazo assinalado, a documentação solicitada por este Juízo, limitando-se, posteriormente, à juntada de extratos bancários parciais. Ademais, apesar de afirmar exercer a profissão de enfermeira, deixou de apresentar comprovante de rendimentos e cópia da última declaração de imposto de renda, ou documento apto a demonstrar que está isenta de tal obrigação, inviabilizando a adequada aferição de sua real capacidade econômica. Não bastasse isso, os extratos bancários juntados revelam movimentação financeira incompatível, em princípio, com a situação de insuficiência de recursos alegada, constando "total de entradas" em valor superior a R$ 3.500,00 em apenas uma das contas informadas. Assim, diante da ausência de comprovação dos pressupostos legais para a concessão da benesse, e considerando que o ônus de demonstrar a insuficiência de recursos incumbia à requerente, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. Desse modo, intime-se a parte requerente para que, em 15 (quinze) dias, promova o recolhimento das custas e despesas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC. Fica consignado que a citação nos processos eletrônicos deverá ser realizada por carta AR Digital Unipaginada, ressalvadas as exceções previstas no artigo 247 do CPC. Atente a parte interessada ao recolhimento, cumprindo o quanto determinado no Comunicado CG nº 1817/2016, de 07/10/2016. Int.
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