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TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Jundiaí · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4013364-09.2026.8.26.0309/SP AUTOR: EVANDRO RUFINO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): DIULY DELLA SANTA (OAB SP520085) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Observo que o requerido não foi citado(a) formalmente, mas já se manifestou validamente no processo, através de advogado(a), bem como apresentou sua procuração e demais documentos pertinentes. Assim, considero-o(a) citado(a) para os termos desta ação. Contudo, a inicial não está em termos para prosseguimento, uma vez que o comprovante do evento 1, END6 não está nos moldes adequados. No prazo de 05 dias úteis, deverá a parte autora, sob pena de extinção, juntar comprovante de endereço atualizado em seu nome, sendo aceitas contas de água, energia elétrica ou gás. Esclareço desde já que: I- Caso o comprovante de endereço esteja em nome do marido/esposa, deverá juntar o comprovante de água, energia elétrica ou gás em nome do marido/esposa, bem como certidão de casamento. II - Se residir de aluguel, deverá juntar contrato de locação. III- Se residir com amigo(a), deverá juntar comprovante de água, energia elétrica ou gás em nome do(a) amigo(a), declaração do(a) amigo(a) com firma reconhecida na qual informe que a parte autora reside naquele endereço, bem como qualquer comprovante de endereço em seu nome. IV- Se residir com pai ou mãe, a parte autora deverá comprovar a relação de parentesco, juntar conta de água, energia elétrica ou gás em nome do pai ou da mãe, bem como qualquer comprovante de endereço em seu nome. Esclareço desde já que, como a parte ré está estabelecida em outra Comarca, a comprovação da residência da parte autora nesta Comarca de Jundiaí-SP, é condição imprescindível ao prosseguimento. Int.
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