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4013223-25.2026.8.26.0071

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Bauru · DESPACHO/DECISÃO

    Produção Antecipada da Prova Nº 4013223-25.2026.8.26.0071/SP REQUERENTE: JAQUELINE APARECIDA CARNEIRO CARREIRA ADVOGADO(A): JORGE LUIZ CARNEIRO CARREIRA (OAB SP271759) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Evento 23 (certidão de regularidade do perito judicial): Ciente. 2. Concedo prazo de 15 (quinze) dias para a parte requerente, se quiser, indicar assistente técnico e formular quesitos (CPC, art. 465, § 1º, II e III). 3. CITE-SE a parte requerida, apenas e tão-somente para acompanhar a produção antecipada de provas, salientando-se que, nos termos do art. 382, § 4.º, do Código de Processo Civil, neste procedimento não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pela requerente, e que não haverá pronunciamento sobre a ocorrência ou não do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas (art. 382, § 2.º, do CPC). Poderão, no entanto, no prazo de quinze dias, a contar da citação, indicar assistente técnico e formular quesitos (CPC/15, art. 465, § 1º, I e II). Observação: A citação na produção antecipada da prova não se destina à contestação, mas apenas ao acompanhamento da tramitação, com vista a afastar a preclusão do direito de se insurgir, no eventual processo principal, quanto ao exame realizado no curso da ação preparatória, não podendo voltar-se contra as questões de fundo envolvendo as partes, próprias do ulterior processo de conhecimento (mérito). 4. Atenta à relevância econômica, à complexidade fática da perícia, a impor análise técnica pormenorizada, em conformidade com o art. 1º do Decreto nº 12.979, de 23 de dezembro de 2025, arbitro os honorários provisórios do perito judicial em 1,5 salário mínimo, equivalente a R$ 2.431,50, que deverá ser depositada pela parte requerente, em 15 (quinze) dias. 5. Depositados os salários provisórios e citada a parte requerida, intime-se o perito judicial (evento 19 - item 5) para, em 5 (cinco) dias, designar local, data e horário para dar início à produção da prova técnica, comunicando as partes e os autos por meio de petição, cujo laudo deverá ser fornecido em 30 (trinta) dias a contar da data designada. 6. Os eventuais assistentes técnicos das partes oferecerão pareceres, se divergentes, no prazo comum de quinze dias, contados da intimação da juntada aos autos do laudo pericial. 7. Possíveis críticas, questionamentos, pedidos de esclarecimento ou quesitos elucidativos poderão ser formulados por escrito, desde que requeridos no prazo para manifestação sobre o laudo, a ser assinado por este juízo, uma vez que tal forma é mais benéfica às partes e propicia mais vantagens ao contraditório, o que dispensa e torna inócua a aplicação dos arts. 477, caput, e § 3º, do Código de Processo Civil. 8. Oferecido e homologado o laudo pericial, certo que a sentença apreciará apenas e tão-somente a regularidade formal do exame ou vistoria, abstendo-se de se pronunciar sobre o mérito da prova, os autos permanecerão durante um mês para extração de cópias e certidões pelos interessados (CPC/15, art. 383), arquivando-se a seguir. 9. Expeça-se o necessário, com as advertências legais. Deverá a Serventia observar, se o caso, a citação via DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO.

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