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TJSP · UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis da Comarca de São José do Rio Preto · DESPACHO/DECISÃO
Requerimento de Reintegração de Posse Nº 4013185-50.2026.8.26.0576/SP AUTOR: LUIZ CARLOS RODRIGUES ADVOGADO(A): WEBER JOSÉ DEPIERI JÚNIOR (OAB SP313408) ADVOGADO(A): MOACIR VENANCIO DA SILVA JUNIOR (OAB SP197141) ADVOGADO(A): DANIELA DA SILVA JUMPIRE (OAB SP340023) RÉU: AMANDA RODRIGUES ADVOGADO(A): VLADIMIR CESAR ANGELI (OAB SP196724) ADVOGADO(A): VANESSA PRIETO DA SILVA PARO (OAB SP248375) RÉU: ALICE RODRIGUES ADVOGADO(A): VLADIMIR CESAR ANGELI (OAB SP196724) ADVOGADO(A): VANESSA PRIETO DA SILVA PARO (OAB SP248375) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Prazo para indicação de provas esgotado e conforme decisão saneadora anterior. Fica vedada a juntada de documentos ao processo, salvo se novos, de acordo com definição legal, e com a devida justificativa para extemporaneidade - Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. Parágrafo único. Quando o documento consistir em reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá trazê-lo nos termos do caput, mas sua exposição será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes. Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5o. Quanto às provas requeridas. Defiro a oitiva de testemunhas arroladas pelas partes no evento 53, PET1 e evento 55, PET1. Designo audiência de instrução, debates e julgamento, A SER REALIZADA POR MEIO PRESENCIAL, para o dia 25/11/2026, às 14:00h horas. Tratando-se de Audiência Presencial, no dia e hora do ato, os participantes devem comparecer ao Fórum desta Comarca. Compete aos Advogados providenciar a intimação de suas testemunhas e para comparecimento ao ato, ressalvada hipóteses legais que devem ser devidamente apontadas pela parte. A intimação deve ser feita com a pena de multa abaixo cominada sob pena de não ser ela aplicável à testemunha faltante. O interessado pode trazê-las independentemente de intimação, caso em que a ausência equivalerá a desistência da oitiva: Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1o A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. § 2o A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1o, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. § 3o A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1o importa desistência da inquirição da testemunha. § 4o A intimação será feita pela via judicial quando: I - for frustrada a intimação prevista no § 1o deste artigo; II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454. § 5o A testemunha que, intimada na forma do § 1o ou do § 4o, deixar de comparecer sem motivo justificado será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento. A participação das testemunhas é compulsória e não voluntária. Dessa forma, não faz qualquer diferença que o ato seja virtual. Os depoentes intimados para participação DEVEM, obrigatoriamente, estar disponíveis para serem ouvidos: CPC. Art. 378. Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade. Int.
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