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4013045-07.2026.8.26.0482

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Presidente Prudente · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4013045-07.2026.8.26.0482/SP AUTOR: RAPHAEL FERMIANO DE PADUA ADVOGADO(A): IGOR OLIVEIRA CABRAL (OAB SP531732) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Petição inicial em ordem. Satisfeitos os requisitos especificados nos artigos 319 e 320 do CPC. Defiro à parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita com fundamento nos artigos 98 e 99 do CPC. Anote-se. Para a concessão da liminar, em sede de tutela jurisdicional antecipada, torna-se indispensável a presença de 02 (dois) requisitos legais, no caso: a) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e b) a probabilidade do direito. No caso em questão, à luz dos fatos narrados na exordial e dos documentos que a acompanham, este magistrado conclui acerca da satisfação de ambos os requisitos discriminados no artigo 300 do CPC, razão pela qual a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada a parte requerente, RAPHAEL FERMIANO DE PADUA, é medida de rigor. O perigo de dano nada mais é do que a possibilidade de ocorrência de um dano irreparável ou de difícil reparação à postulante caso a medida liminar por ela pleiteada não lhe seja concedida por este juízo. Ora, no caso em testilha, resta inquestionável a satisfação do requisito discriminado no parágrafo anterior, e que decorre, como menciona o postulante em sede de exordial, na demora no reestabelecimento do acesso do autor à sua conta,, o que poderá importar na progressiva perda de alcance, vínculos e credibilidade do postulando, tolhendo-o de exercer plenamente suas atividades habituais por meio da plataforma, bem como ter acesso às informações lá vinculadas. Por sua vez, o requisito da probabilidade do direito também restou configurado no caso em questão. Cabe ressaltar que, por probabilidade do direito, se deve entender a forte probabilidade e possibilidade acerca de viabilidade da narrativa lançada pela requerente na exordial, e isto à luz de um juízo de cognição sumária (não exauriente) da questão fática e jurídica exposta na petição inicial. Assevero, inclusive, que o requisito em tela não se resume à mera verossimilhança exigida no âmbito da ação cautelar, visto que a medida liminar em questão acaba por antecipar um dos efeitos da tutela jurisdicional postulada, sendo inquestionável, por consequência, o seu caráter satisfativo. No caso em testilha, o fato lançado na exordial se mostra de provável e possível viabilidade, justificando-se, por consequência, a concessão do pleito liminar. A parte postulante trouxe elementos que, neste momento de aferição processual, ainda que natureza não exauriente, bastam para tornar provável a narrativa por ela lançada na petição inicial e a viabilidade das pretensões buscadas na exordial. Deve-se destacar ainda que a medida liminar ora pleiteada se mostra absolutamente reversível, de modo que se justifica a sua concessão na presente fase processual, antes mesmo de contestação por parte da requerida. Diante do exposto, DEFIRO a liminar pleiteada na inicial e DETERMINO à parte demandada FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. que efetue o desbloqueio do perfil do requerente na plataforma Instagram, @fermiano.p04, indicando novo e-mail, seguro, confiável e válido, nunca atrelado a qualquer conta ou rede social, raphael.padua513@cabral-adv.com, no prazo de 03 (três) dias úteis, contados a partir da citação, sob pena de, em não o fazendo, incidir no pagamento de multa diária no valor de R$1.000,00 (um mil reais), limitada ao montante pecuniário total de R$5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de eventual configuração do crime de desobediência por parte do responsável em cumprir a ordem judicial. A tutela satisfativa em tela perdura até a prolação da sentença de mérito por este juízo. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte ré por meio do Domicílio Judicial Eletrônico para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int.

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