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4013019-37.2026.8.26.0020

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível - Regional XII - Nossa Senhora do Ó · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4013019-37.2026.8.26.0020/SP AUTOR: ROSEMEIRE GONCALVES CASIMIRO ADVOGADO(A): JOSUE CASIMIRO (OAB SP222317) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência proposta por Rosemeire Gonçalves Casimiro em face de Condomínio Spazio San Valentin. A autora sustenta ser moradora da unidade nº 1502 do condomínio réu e aduz que foi excluída e bloqueada unilateralmente do canal oficial de mensagens por WhatsApp utilizado pela administração para comunicações institucionais, avisos, orientações administrativas e comunicados de interesse coletivo. Alega que a restrição configura sanção informal sem prévio contraditório ou ampla defesa, o que afrontaria seus direitos de condômina e causaria prejuízo à sua convivência no local. Requer a concessão de tutela de urgência liminar para determinar o imediato restabelecimento de seu acesso ao grupo ou canal institucional de WhatsApp do condomínio, no prazo de 24 ou 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 300,00. É o relatório. Decido. Recebo o adtamento à petição inicial. Observo que a concessão do provimento jurisdicional de urgência antecipado exige, em conformidade com o artigo 300 do Código de Processo Civil, a demonstração da probabilidade do direito alegado pela parte demandante, além do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Feitas tais considerações, verifico que, na hipótese ora analisada, a narrativa da parte autora propicia a adequada compreensão da controvérsia, mas se revela insuficiente para ensejar a conclusão inequívoca quanto à probabilidade do direito alegado, impondo-se a análise mais aprofundada das circunstâncias fáticas, o que apenas será possível após a oportunidade para o exercício do contraditório. No que tange à probabilidade do direito, observa-se que os elementos coligidos com a inicial não revelam, de pronto, a ilicitude patente da conduta imputada à administração condominial. A criação, a moderação e a gestão de canais virtuais de mensagens instantâneas sujeitam-se ao poder de organização interna do condomínio e às suas regras de convivência. Mostra-se indispensável averiguar se houve descumprimento de diretrizes de moderação, eventual excesso nas manifestações ou conduta incompatível com a finalidade do canal virtual, matérias que dependem de contraditório regular. Por outro lado, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo também não se encontra caracterizado. A exclusão da autora de um aplicativo de mensagens não a impede de usufruir regularmente de sua unidade imobiliária, tampouco restringe o seu acesso às áreas comuns, às assembleias gerais ou aos canais formais de atendimento da administração condominial (portaria, livro de ocorrências, correio eletrônico ou atendimento presencial). Ante o exposto, INDEFIRO o provimento jurisdicional de urgência antecipado, pois não se encontram presentes todos os seus requisitos. Designo para o dia 02/10/2026 10h30min, a audiência de tentativa de conciliação, que se realizará de forma presencial na sede deste Juízo, situada na Rua Tomás Ramos Jordão, nº 101 (CEP 02736-000), e determino a intimação dos litigantes para o referido ato, cientificando-se a parte autora de que a sua ausência ocasionará a extinção do processo, nos moldes do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Sem prejuízo, cite-se, ficando a parte ré ciente de que o seu não comparecimento à audiência ensejará a revelia, em conformidade com o artigo 23 da Lei nº 9.099/95. Recomendo prévia e séria reflexão sobre as alternativas viáveis para a superação do impasse, a fim de se conferir máximo aproveitamento à oportunidade de autocomposição e o tratamento adequado do conflito interpessoal judicializado, segundo os ditames da cultura de paz preconizada pela ONU e pelo Conselho Nacional de Justiça. Int.

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