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4012898-74.2026.8.26.0451

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Piracicaba · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4012898-74.2026.8.26.0451/SP AUTOR: JEAN SANTOS MARTINS ADVOGADO(A): IGOR PAIVA AMARAL (OAB SP481105) DESPACHO/DECISÃO O autor narra que: [...] O Autor utilizava a conta de Instagram identificada pelo usuário @oxxe_jean para fins pessoais e profissionais. Por meio da referida conta, mantinha sua presença digital, realizava publicações, interagia com seguidores, divulgava conteúdos e exercia atividade profissional como social media. Além de administrar seu próprio perfil, o Autor também trabalhava com a gestão de perfis comerciais de terceiros, utilizando o Instagram como ferramenta central de divulgação, criação de conteúdo, captação de público e publicidade para empresas que o contratavam. Entre as contas comerciais administradas pelo Autor estavam os perfis @sushidopira, @adega_e_tabacaria_manok, @baile_do_tinker e @acaraje_do_bhaiano, todos vinculados à sua atuação profissional como social media e logados em seu aparelho para execução dos serviços contratados. No dia 28/05/2026, o Autor foi surpreendido com o bloqueio de sua conta pessoal @oxxe_jean. Além disso, a restrição atingiu também todas as contas que estavam logadas em seu aparelho, inclusive os perfis comerciais que administrava profissionalmente. A plataforma informou, de forma genérica, que não teriam sido observadas as diretrizes do Instagram, sem indicar qual publicação, vídeo, imagem, comentário, mensagem, anúncio, campanha, acesso, comportamento, denúncia ou conduta concreta teria supostamente violado as regras da plataforma. O Autor não sabe qual teria sido o motivo do bloqueio. A Ré não apresentou justificativa específica, não individualizou a suposta infração, não informou se a restrição decorreu de denúncia de terceiros, análise automatizada, associação indevida entre contas, problema de segurança, vínculo técnico com dispositivo ou suposto descumprimento de regra de publicidade. Diante da situação, o Autor realizou apelação administrativa junto à própria plataforma em 09/06/2026, buscando a revisão da medida e o restabelecimento do acesso às contas. Contudo, até o momento, não obteve resposta efetiva da Ré. O bloqueio causou prejuízo profissional imediato. O Autor relata que trabalhava diretamente com o Instagram do restaurante @sushidopira, recebendo valores pela divulgação e gestão do perfil. Após perder o acesso ao Instagram, perdeu também esse trabalho, justamente porque sua atuação dependia da utilização regular da plataforma. A situação se repetiu com outras empresas. O Autor também prestava serviços para outros perfis comerciais, mas, com o bloqueio da conta pessoal e das contas logadas em seu aparelho, os contratantes encerraram ou deixaram de manter os serviços, fazendo com que o Autor ficasse sem trabalho no momento. Não se trata de mero bloqueio recreativo de rede social. A conduta da Ré atingiu diretamente a ferramenta profissional do Autor, inviabilizando a gestão de contas comerciais, a execução de campanhas, a divulgação de empresas, a prestação de serviços de social media e a continuidade de contratos que compunham sua renda. O bloqueio em cascata é especialmente grave, pois não afetou apenas a conta pessoal @oxxe_jean. A restrição também comprometeu o acesso aos perfis comerciais administrados profissionalmente pelo Autor, o que sugere possível falha sistêmica, associação indevida entre contas, bloqueio por dispositivo, análise automatizada equivocada ou moderação desproporcional. A Ré possui legítimo poder de moderação para coibir conteúdos ilícitos, fraudes, automações, golpes e violações reais de suas diretrizes. Contudo, esse poder não é absoluto e deve ser exercido com transparência, proporcionalidade, motivação mínima e possibilidade real de revisão. A invocação abstrata de descumprimento de diretrizes não basta para justificar a penalidade máxima, sobretudo quando a medida atinge conta pessoal e perfis comerciais de terceiros administrados profissionalmente pelo Autor, sem qualquer indicação concreta da conduta imputada. Diante da ausência de solução administrativa, da permanência do bloqueio, da perda de contratos e da privação injustificada do acesso às contas utilizadas profissionalmente, não restou alternativa ao Autor senão recorrer ao Poder Judiciário para obter a reativação do acesso, a exibição dos registros internos, a reparação pelos danos materiais e a indenização pelos danos morais suportados. Requer: [...] A concessão de tutela de urgência para determinar que a Ré promova a imediata reativação da conta de Instagram @oxxe_jean, com restabelecimento integral do acesso, publicações, mensagens, seguidores, histórico, funcionalidades, registros, mídias e demais dados vinculados à conta, sob pena de multa diária a ser fixada por Vossa Excelência. Passo à análise. Os Juizados Especiais Cíveis são destinados ao processamento e julgamento de causas simples e de pequena complexidade, inclusive sob aspecto processual/procedimental. A concessão de tutela provisória de urgência é medida não prevista na Lei 9.099/95 e atenta contra o rito simplificado do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis que busca a mediação/conciliação. Tais circunstâncias já autorizam o indeferimento da liminar. Como se não bastasse, ainda que admissível para alguns, a providência inaudita altera pars neste Juizado é excepcionalíssima e exige prova robusta que indique a elevada probabilidade da existência dos fatos e do Direito alegados, além da presença iminente do dano irreparável ou de difícil reparação, requisitos indispensáveis previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, que devem estar em consonância com os demais princípios da Lei 9.099/95, dentre eles o da simplicidade e celeridade. E tais requisitos não se encontram presentes até o momento. A presente ação visa o restabelecimento do perfil como medida de urgência. Em análise aos documentos apresentados, verifica-se que a empresa ré desabilitou a conta do autor por violação aos padrões da comunidade (ev. 1, COMP6): [...] Sua conta pode estar associada a outra que não seguiu nossas regras, o que viola nossos Padrões da Comunidade sobre integridade da conta. Leia mais sobre essa regra O que isso significa Sua conta não está visível no Instagram no momento, e você não pode usá-la. O que você pode fazer Se você tem uma conta do Facebook ou do Instagram que foi suspensa, acesse-a para obter mais informações sobre como agir agora. Se você acha que cometemos um erro, faça uma apelação para recuperar o acesso à sua conta. Assim, os fatos devem ser analisados sob o contraditório, mormente quanto à análise do procedimento por parte da autora quanto aos Termos de Uso da Comunidade, devendo ser dada oportunidade à empresa gestora da rede social Instagram e Facebook para esclarecer e justificar o motivo da suspensão da conta do autor. Além disso, trata-se de discussão relacionada a direito patrimonial disponível e o trâmite regular do processo não implicará em qualquer risco à vida, saúde ou integridade física da parte. Dessa forma, não se verifica a verossimilhança das alegações, tampouco a presença dos requisitos legais — urgência ou risco de dano de difícil reparação — que justifiquem a concessão da medida de urgência. Isto posto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. Designe-se audiência de conciliação. Citem-se e intimem-se. rg/mlc/meca

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