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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mogi das Cruzes · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4012835-28.2026.8.26.0361/SP AUTOR: LUPERCIO DE CAMPOS ADVOGADO(A): LUIZ MARRANO NETTO (OAB SP195570) RÉU: UNIMED CNU - COOPERATIVA CENTRAL ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) RÉU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Considerando que a intimação da decisão de evento 14 que deferiu a tutela de urgência foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 24/08/2026 e publicada em 25/08/2026 (eventos 19 e 20), tendo o prazo para cumprimento se iniciado em 26/08/2026, conforme consta das intimações expedidas nos eventos 17 e 18, aguarde-se o decurso do prazo de 5 (cinco) dias concedido às rés para o integral cumprimento das determinações estabelecidas no referido pronunciamento judicial. 2. Oportunamente, tornem os autos conclusos. 3. Intime(m)-se.
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mogi das Cruzes · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4012835-28.2026.8.26.0361/SP AUTOR: LUPERCIO DE CAMPOS ADVOGADO(A): LUIZ MARRANO NETTO (OAB SP195570) RÉU: UNIMED CNU - COOPERATIVA CENTRAL ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) RÉU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo a emenda à petição inicial apresentada no evento 10, pela qual a parte autora esclareceu o valor pretendido a título de danos morais e adequou a composição do valor da causa, atendendo ao determinado no evento 6. A parte autora requer tutela de urgência para suspensão do reajuste anual de 39,83% aplicado ao plano de saúde, com emissão provisória das mensalidades no valor aproximado de R$ 9.999,10, preservação integral da cobertura contratada e vedação de medidas decorrentes da diferença controvertida. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência pressupõe a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, os documentos juntados demonstram que a mensalidade do plano, anteriormente fixada em R$ 9.512,99, foi elevada, a partir da competência de agosto de 2026, para R$ 13.302,01, mediante aplicação de reajuste anual de 39,83% (evento 1, DOC6 a evento 1, DOC9). Embora o contrato esteja formalmente estruturado como plano coletivo por adesão, a regularidade do percentual aplicado ainda deverá ser esclarecida pelas rés, especialmente mediante apresentação dos elementos que fundamentaram sua formação. Em cognição sumária, o aumento próximo de 40%, desacompanhado, até o momento, de demonstração documental de sua composição, revela plausibilidade suficiente para a suspensão provisória da exigibilidade da diferença controvertida. O perigo de dano igualmente está presente. O autor possui 92 anos de idade, circunstância documentalmente comprovada, e a controvérsia envolve a manutenção de assistência médico-hospitalar, havendo risco concreto de comprometimento da continuidade contratual caso a diferença impugnada venha a ser tratada como inadimplemento. A medida é reversível, pois eventual diferença que venha a ser reconhecida como devida poderá ser posteriormente apurada. Diante disso, DEFIRO a tutela de urgência para determinar às rés que, no prazo de 5 (cinco) dias: a) suspendam provisoriamente a exigibilidade do reajuste de 39,83% aplicado a partir da competência de agosto de 2026; b) emitam as mensalidades do autor, enquanto vigente esta decisão, no valor anteriormente cobrado de R$ 9.512,99, sem prejuízo de posterior revisão após o contraditório; c) mantenham integralmente ativo o plano de saúde do autor, com a mesma rede assistencial e todas as coberturas contratadas, abstendo-se de promover cancelamento, suspensão, restrição assistencial ou negativação do nome do autor em razão exclusivamente da diferença decorrente do reajuste ora controvertido. Na impossibilidade de emissão tempestiva do boleto no valor acima fixado, fica o autor autorizado a efetuar depósito judicial mensal de R$ 9.512,99, considerando-se o pagamento ou depósito suficiente, provisoriamente, para manutenção da regularidade contratual enquanto vigente esta decisão. Fixo multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 10.000,00, para a hipótese de descumprimento das obrigações de manutenção da cobertura. Esclareço que a presente decisão possui natureza provisória e não implica reconhecimento definitivo da natureza individual do contrato ou da ilegalidade do reajuste, matérias que serão apreciadas após o contraditório. Anote-se a prioridade especial de tramitação, nos termos do artigo 71, § 5º, da Lei nº 10.741/2003. Citem-se e intimem-se as rés, com urgência, para ciência e cumprimento desta decisão e para apresentação de contestação no prazo legal. Intime-se também a parte autora.
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