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TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional III - Jabaquara · DESPACHO/DECISÃO
Embargos à Execução Nº 4012832-80.2026.8.26.0003/SP EMBARGANTE: URBPLAN DESENVOLVIMENTO URBANO S/A ADVOGADO(A): AIRES VIGO (OAB SP084934) EMBARGANTE: SP 09 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ADVOGADO(A): AIRES VIGO (OAB SP084934) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Requer a parte embargante a concessão da Justiça Gratuita. Embora seja possível a concessão da gratuidade de justiça a pessoas jurídicas, a circunstância se dá em situações excepcionais e não como regra. No caso dos autos, não obstante possuam as embargantes passivo, nada há que indique que se encontram em processo de falência ou de recuperação judicial. Note-se que, em consulta no site do E. TJSP ao andamento do processo número 1041383-05.2018.8.26.0100 (referido pelas embargantes no evento 9, EMENDAINIC1,fl. 02), verifica-se que a recuperação judicial foi encerrada. Trata-se, ademais, de pessoas jurídicas exercentes de atividade empresarial com finalidade lucrativa e, se possuem ativo hábil à continuidade da celebração de contratos onerosos, por certo possuem para arcar com as custas processuais do presente feito. Não é caso, pois, de deferimento da Justiça Gratuita. Em mesmo sentido, o diferimento do recolhimento das custas a que se refere o artigo 5º da Lei Estadual número 11.608/2003 depende da comprovação da momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento. No caso, como já consignado, as embargantes são pessoas jurídicas exercentes de atividade empresária, com recuperação judicial encerrada e atuação no mercado, não se podendo aferir momentânea impossibilidade financeira do recolhimento das custas processuais. Sendo assim, indefiro a Justiça Gratuita e o diferimento do recolhimento das custas e determino que a parte embargante recolha as custas processuais devidas no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Intimem-se.
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