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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Cíveis - Regional VIII - Tatuapé · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4012724-36.2026.8.26.0008/SP RÉU: LYDIA GONCALVES DA ROCHA STRANO ADVOGADO(A): ANA MARIA GALVÃO (OAB SP144944) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação de ressarcimento de danos processuais, na qual a autora afirma que, por força de tutela de urgência concedida no processo nº 1115862-08.2014.8.26.0100, a ré teria usufruído do seguro-saúde mediante pagamento de mensalidades inferiores às devidas. Aduz que, naquela ação, foi proferida sentença que declarou a nulidade parcial da cláusula 15.2 e da subcláusula 15.2.1 do contrato de prestação de serviços de seguro-saúde, afastando o reajuste decorrente da majoração da faixa etária da autora, com a consequente devolução dos valores indevidamente pagos a esse título, compreendidos nos três anos anteriores ao ajuizamento da demanda, além da permissão para que fossem aplicados somente os reajustes autorizados pela ANS. Após o trânsito em julgado, foi instaurado o incidente de liquidação de sentença nº 0030845-11.2020.8.26.0100, no qual se determinou a realização de prova técnica pericial para apuração do percentual adequado do reajuste. Contudo, a perícia reconheceu que o percentual aplicado para o reajuste por faixa etária estava adequado, razão pela qual o incidente de liquidação foi extinto, com o desacolhimento da pretensão da exequente. A autora sustenta, nesta demanda, fazer jus ao ressarcimento da diferença entre o valor efetivamente pago em razão da tutela concedida na ação anterior e o valor que entende devido, indicando o montante de R$ 278.672,68. Em contestação, a ré impugnou a cobrança, suscitou falta de interesse de agir, prescrição trienal e inexistência da obrigação de ressarcir. Alegou, ainda, prejudicialidade externa, ao fundamento de que a controvérsia estaria relacionada ao incidente de liquidação de sentença nº 0030845-11.2020.8.26.0100 e ao agravo de instrumento nº 2168513-86.2026.8.26.0000, recebido com efeito suspensivo. Requereu a suspensão do processo até o julgamento definitivo do recurso. Para a análise da alegada prejudicialidade externa é necessário examinar o conteúdo e o alcance das decisões proferidas no incidente de liquidação e no agravo de instrumento. Assim, no prazo de 15 (quinze) dias, deverá a requerida juntar aos autos as principais peças do incidente de liquidação de sentença nº 0030845-11.2020.8.26.0100 e do agravo de instrumento nº 2168513-86.2026.8.26.0000, especialmente a petição recursal, a decisão agravada e a decisão que o recebeu com efeito suspensivo, bem como eventual decisão posterior ou julgamento do recurso. Com a vinda da documentação, dê-se vista à parte contrária, por meio de ato ordinatório, e tornem conclusos. Intime-se.
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