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TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Praia Grande · DESPACHO/DECISÃO
Embargos à Execução Nº 4012677-13.2026.8.26.0477/SP EMBARGANTE: ISABELI MAITAN E BARROS DA SILVA ADVOGADO(A): ISABELI MAITAN E BARROS DA SILVA (OAB SP545126) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora, sob a alegação de hipossuficiência econômica para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural tem natureza relativa (juris tantum), autorizando o magistrado a exigir a comprovação da alegada insuficiência de recursos ou a indeferir a benesse quando houver elementos nos autos incompatíveis com a gratuidade, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. No caso concreto, o acervo documental carreado aos autos evidencia uma realidade financeira distinta da afirmada. Verifica-se que a parte requerente aufere renda mensal regular e incompatível com o estado de miserabilidade jurídica alegado. Mantém titularidade sobre diversas contas bancárias, cujos extratos demonstram fluxo e movimentação financeira considerável, inclusive com valores disponíveis para o pagamentos das custas e despesas processuais nesse momento. Optou pela contratação de advogado particular para o patrocínio da causa, abrindo mão da assistência jurídica prestada pela Defensoria Pública — elemento que, embora não seja isoladamente determinante (art. 99, § 4º, do CPC), aliado aos demais fatores, reforça a aptidão financeira para suportar os custos do processo. A gratuidade da justiça é garantia constitucional voltada a assegurar o acesso à jurisdição àqueles que efetivamente não dispõem de condições materiais, não podendo ser banalizada sob pena de desvirtuamento do instituto e prejuízo ao próprio erário. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03. INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação. Os valores das custas e as orientações sobre os recolhimentos podem ser obtidos no site do TJSP, nos links Custas e Depósitos Judiciais, Manuais e Tutoriais ao Público Externo e Infoeproc. Intime-se. , data da assinatura. Juízo Titular I - 3ª Vara Cível da Comarca de Praia Grande
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