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TJSP · 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional VIII - Tatuapé · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4012635-13.2026.8.26.0008/SP AUTOR: GUILHERME FERNANDO ALVES DA ROCHA ADVOGADO(A): SERGIO MOREIRA DA SILVA (OAB SP200109) ADVOGADO(A): MARCELO HENRIQUE DEZEM (OAB SP330497) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Petição de evento 16: recebo como emenda à inicial. Designo Audiência de Conciliação presencial para o dia 24/11/2026 16:00:00 (térreo – sala 17). Anoto que a opção pelo Juizado Especial Cível importa no cumprimento e submissão aos seus ritos e formas processuais a ele inerentes, dentre eles o comparecimento pessoal na audiência de conciliação e posterior de instrução, se o caso. Ademais, o custo de aceitação do mandato é ônus do patrono. Portanto, não serão apreciados pedidos de realização de audiências por videoconferência ou de forma híbrida, ficando desde logo indeferidos. Intime-se o(a) autor(a), ficando consignado que sua ausência implicará em extinção do feito e condenação em custas e despesas processuais, conforme Artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/955 e Provimento Conjunto nº 374/2026 do TJSP. Cite(m)-se e intime(m)-se o(a) requerido(a), advertindo-o(a) de que sua ausência implicará nos efeitos da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a) na petição inicial, sendo proferido julgamento de imediato. Não serão ouvidas testemunhas e o prazo para contestação/defesa (de 15 úteis) será contado a partir da realização da audiência. Não havendo acordo entre as partes, poderá ser designada audiência de instrução e julgamento para data oportuna, ocasião em que a(o) ré(u) poderá apresentar defesa, trazer provas e até três testemunhas, se quiser.1 Int.2 1. ADVERTÊNCIA: 1. Advirto que as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo deverão ser comunicadas pelas partes ao Juízo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação (art. 19, §2º, Lei nº 9.099/95). 2. Apresentar-se convenientemente trajado(a). 3. Comparecer com antecedência mínima de 30 minutos do horário da audiência e apresentar na portaria de acesso ao Fórum, portando número do processo e na audiência documento de identidade com foto e com CPF. 4. Os prazos processuais contam-se da data da ciência do ato respectivo. 2. ADVERTÊNCIA PARA PESSOA JURÍDICA: A pessoa jurídica deverá comparecer à audiência, por seu representante legal, portando CPF/RG e prova de representação (contrato social, estatuto, ata e carta de preposição) e poderá estar acompanhada(o) de advogado. A irregularidade nestes documentos poderá implicar no reconhecimento dos efeitos da REVELIA (presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor), salvo se o contrário resultar da convicção do juiz. O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício (art. 9º, §4º, Lei nº 9.099/95). Tratando-se de relação de consumo, fica a(o) ré(u), advertida(o) quanto aos termos do art. 6º, VIII, do CDC (inversão do ônus da prova).
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