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4012535-56.2025.8.26.0602

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis da Comarca de Sorocaba · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4012535-56.2025.8.26.0602/SP AUTOR: IRANI ANTONIO PEREIRA JUNIOR ADVOGADO(A): MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB SP123817) ADVOGADO(A): DAIANE OLIVEIRA BARBOSA (OAB SP530874) RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) A impugnação à gratuidade da justiça apresentada pela requerida não comporta acolhimento. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A declaração de pobreza estabelece presunção relativa de hipossuficiência, que pode ser afastada diante de elementos concretos indicativos de capacidade financeira, cabendo à parte impugnante demonstrar circunstância suficiente para infirmar a benesse já concedida. No caso, contudo, os documentos apresentados pelo autor no Ev. 41, aliados à narrativa inicial, corroboram a alegada insuficiência de recursos. A Carteira de Trabalho Digital confirma a ausência de vínculo formal de emprego, enquanto os demonstrativos de ganhos obtidos como motorista de aplicativo revelam rendimentos variáveis, tendo sido apurados ganhos líquidos em valores que não ultrapassam trêrs salários mínimos, patamar adotado pela jurisprudência para a concessão da nesse, e, inclusive, um dos critérios utilizados pela Deliberação CSDP nº 89/08 e alterações para considerar a pessoa como economicamente hipossuficiente nos termos do art. 2º, da referida que norma, ficando comprovada, assim, sua frágil condição hipossuficiente. Nesse contexto, inexistindo elementos suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência, REJEITO a impugnação apresentada pela requerida, ficando mantidos os benefícios da gratuidade da justiça, já deferidos ao autor. 2) Não tendo as partes demonstrado interesse, reconheço a sua preclusão. 3) decorrido o prazo recursal, tornem conclusos para sentença. Int.

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