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4012504-97.2026.8.26.0344

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Comarca de Marília · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4012504-97.2026.8.26.0344/SP AUTOR: JOAO MATEUS PEREIRA RONDON ADVOGADO(A): TAINARA VIEIRA COELHO (OAB SP440530) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo a inicial. Diante dos documentos que instruem a exordial, notadamente o comprovante de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) e a comprovação da percepção, pelo autor, do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência – BPC/LOAS (NB nº 700.002.026-2), verba de natureza assistencial, defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao autor. Anote-se. J.M.P.R., menor absolutamente incapaz, representado por sua genitora A.P.daS., ingressou com ação declaratória de inexistência de contratação c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, contra BANCO C6 CONSIGNADO S.A., alegando, em síntese, que é titular do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência – BPC/LOAS (NB nº 700.002.026-2), verba de natureza assistencial e alimentar, e que o réu, sem prévia autorização judicial, providenciou a contratação, em nome do autor, de empréstimo consignado, com desconto direto e continuado sobre o referido benefício desde 02/2023, no valor mensal de R$ 31,50, totalizando, até a data do ajuizamento, cerca de R$ 1.386,00. Aduz que é portador de Síndrome de Down, apresenta atraso significativo do desenvolvimento neuropsicomotor e comprometimento da fala, integra núcleo familiar hipossuficiente, dependente do benefício assistencial como principal fonte de renda, e que jamais houve solicitação, contratação, autorização ou assinatura de qualquer contrato de empréstimo consignado em nome do autor ou de sua representante legal. Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos mensais decorrentes do referido contrato. É o relatório. Decido. A tutela de urgência, de natureza antecipada, pressupõe, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, a probabilidade do direito está satisfatoriamente demonstrada. O autor, nascido em 24/02/2012, conta atualmente com 14 anos de idade, sendo, portanto, absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nos termos do art. 3º do Código Civil. Nessa condição, os atos que extrapolem a simples administração de seus bens dependem de prévia autorização judicial, conforme dispõe expressamente o art. 1.691 do Código Civil, segundo o qual não podem os pais, sem autorização do juiz, contrair em nome dos filhos obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole. A contratação de empréstimo consignado, com constituição de dívida e desconto direto e continuado sobre benefício assistencial de titularidade de menor absolutamente incapaz, extrapola, em juízo de cognição sumária, os limites da simples administração de seus bens, de modo que dependia de prévia autorização judicial, não havendo, até o momento, notícia nos autos de que tal autorização tenha sido obtida. A ausência dessa autorização judicial, exigida por norma cogente, contamina o negócio jurídico impugnado, autorizando reconhecer, nesta fase de cognição sumária, a probabilidade de nulidade do contrato, nos termos do art. 166, I, do Código Civil, por ter sido celebrado, em nome de pessoa absolutamente incapaz, sem a correspondente autorização judicial para o específico ato de disposição patrimonial. O perigo de dano também se encontra presente, na medida em que os descontos mensais decorrentes do contrato impugnado incidem sobre o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), verba de natureza notoriamente alimentar e assistencial, destinada a assegurar o mínimo existencial de pessoa com deficiência integrante de núcleo familiar de parcos recursos, condição, aliás, previamente reconhecida pelo próprio Estado quando da concessão do benefício, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93. A subtração mensal de parte dessa verba compromete recursos indispensáveis à subsistência de menor portador de Síndrome de Down, em contrariedade à proteção integral e prioritária assegurada pelo art. 227 da Constituição Federal e pelo art. 4º da Lei nº 8.069/90. Não se vislumbra risco de irreversibilidade na concessão da medida, porquanto, verificada no curso do processo a legitimidade da contratação, os descontos poderão ser restabelecidos. Registre-se que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao contrato de empréstimo consignado nº 010120530396, firmado com o réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A., único impugnado na presente demanda, não alcançando os demais contratos e cartões consignados averbados sobre o mesmo benefício em favor de outras instituições financeiras, estranhas à lide. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, para determinar que o réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A. se abstenha de efetuar novos descontos relativos ao contrato de empréstimo consignado nº 010120530396 sobre o benefício assistencial (NB nº 700.002.026-2) de titularidade do autor, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, por ora, a R$ 30.000,00, sem prejuízo de posterior majoração, caso se mostre insuficiente. Oficie-se ao INSS – Instituto Nacional do Seguro Social para ciência e cumprimento desta decisão e para que promova o bloqueio da margem consignável relativa ao contrato acima especificado, de modo a impedir novas averbações decorrentes dessa operação. Servirá cópia desta decisão como Ofício ao réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e ao INSS, para o devido cumprimento, devendo a parte autora encaminhar os ofícios e comprovar a respectiva entrega nos autos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, e considerando a manifestação expressa de desinteresse da parte autora na composição consensual (art. 334, §5º, do Código de Processo Civil), deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de que as partes a ela recorram, por iniciativa própria, em qualquer momento do processo. Cite-se e intime-se o réu, através do Portal eletrônico (parte conveniada) e/ou carta (parte não conveniada), para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do Código de Processo Civil. Diante da presença de interesse de incapaz, dê-se ciência ao Ministério Público. Intimem-se.

  2. Lista de distribuição

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Comarca de Marília · Outros

    Processo 4012504-97.2026.8.26.0344 distribuido para UPJ da 1ª a 5ª Varas da Comarca de Marília na data de 10/09/2026.

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