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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis - Regional VI - Penha de França · Outros
Processo 4012500-07.2026.8.26.0006 distribuido para UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis - Regional VI - Penha de França na data de 20/08/2026.
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis - Regional VI - Penha de França · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4012500-07.2026.8.26.0006/SP AUTOR: JOAO CARLOS SERRA ADVOGADO(A): DANIEL ROMANO HAJAJ (OAB SP257336) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Providencie o autor a juntada de comprovante de residência atualizado em seu nome, haja vista que o documento está em nome de outra pessoa e no contrato consta outro endereço. 2. Condiciono o deferimento da justiça gratuita pleiteada à efetiva comprovação da necessidade, bem como do preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil). Veja-se que a presunção do artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil é meramente relativa e compete ao Juízo indeferir a benesse, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Ademais, compete ao Judiciário coibir abusos no direito de requerer o benefício da justiça gratuita, como vem constantemente ocorrendo nas demandas judiciais. Em verdade, grande número de litigantes tem buscado na 'gratuidade da justiça' não uma forma de acesso à justiça, mas, ao contrário, as conhecidas 'demandas sem riscos'. Providencie, pois, a parte autora, a juntada de cópias das declarações do IR referentes aos dois últimos exercícios, bem como de seu comprovante de rendimentos, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento do benefício. Ou, de forma alternativa, providencie o recolhimento das custas processuais nos termos do artigo 4º, § 1º da Lei Estadual nº 11.608/2003. Prazo: 15 (quinze) dias. Int. São Paulo, 21 de agosto de 2026.
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