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TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes · DESPACHO/DECISÃO
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4012462-94.2026.8.26.0361/SP AUTOR: STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A): FLÁVIO NEVES COSTA (OAB SP153447) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Indefiro a tramitação em segredo de justiça por não se tratar de assunto elencado no art. 189 do Código de Processo Civil. Caso requerido, para cumprimento do art. 3º, § 9º, do Decreto-lei nº 911/69 (bloqueio do veículo) providencie o autor o recolhimento de 1 UFESP no código 434-1 da Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça. Com o recolhimento proceda-se ao bloqueio de circulação do veículo (bloqueio total), através do sistema RENAJUD. Efetuada a apreensão ou com a extinção dos autos, proceda-se ao desbloqueio da restrição no sistema RENAJUD, mediante o recolhimento de 1 UFESP no código 434-1 da Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, pela parte interessada. A fumaça para o bom direito está justificada pelas alegações feitas na inicial. Os documentos juntados comprovam a concessão de crédito com alienação fiduciária, bem como a mora do comprador o que também vem preencher o segundo requisito legal, qual seja, o perigo da demora. Nos termos do caput do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, presentes os requisitos legais concedo a liminar da medida pleiteada pelas razões invocadas necessárias e adequadas. Expeça-se MANDADO, cumprindo-se a medida liminar. Executada a liminar, cite (m)-se o(a)(s) réu(s) para em 05(cinco) dias, contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores mencionados e comprovados na exordial (Recurso Especial Repetitivo nº 1.418.593-MS), acrescida de custas e despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor do débito vencido, hipótese em que o bem lhe (s) será (ao) restituído. Em não sendo feito o pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. Após executada a liminar, o(s) réu(s) deverá(ão) ser advertido(s) de que dispõe do prazo de 15(quinze) dias para oferecer contestação, nos termos do disposto no art. 3º, §s 1º, 2º e 3º do Decreto-lei 911/69, com a atual redação dada pela Lei nº 10.931 de 02/08/04, sob pena de revelia (art. 344 do Código de Processo Civil). Observe-se que a defesa deverá ser apresentada por advogado, no prazo supramencionado, contados a partir da juntada deste nos autos. Caso o réu seja encontrado sem estar em posse do veículo, deverá ser intimado a informar o paradeiro do veículo. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inc. XI, da Constituição Federal. Deverá o autor entrar em contato com o Sr. Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários à diligência (depositário/localizador). Se o endereço preciso não for localizado pelo Sr. Oficial de Justiça, fica desde já o autor intimado a fornecer croqui/mapa de localização, bem como verba para novas diligências. Caso seja necessário, fica desde já autorizado a requisição de força policial e ordem de arrombamento para o cumprimento do mandado de busca e apreensão, havendo resistência ou ocultação por parte do(a) Requerido(a), conforme previsto no artigo 846 caput e § 2º do Código de Processo Civil. Servirá o presente despacho, por cópia assinada digitalmente também como OFÍCIO. Fica desde já autorizada a consulta aos sistemas disponíveis a este Juízo para verificação da localização de endereços do réu, suficiente para tal mister, caso o autor não exerça a faculdade constante do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, (deverá efetuar o recolhimento da taxa para pesquisas na guia FEDTJ, e, em casos de não beneficiários da justiça gratuita, a parte interessada deverá realizar o recolhimento das custas devidas, diretamente no sistema EPROC, utilizando as orientações do link https://www.tjsp.jus.br/PortalCustas. Há de se observar que são inválidas as custas recolhidas em sistema divergente, bem como que após o recolhimento não é necessário novo peticionamento, pois o registro de pagamento é comunicado automaticamente no feito após compensação bancária). ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: "todos os endereços não diligenciados"), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: "os herdeiros do réu"), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito, podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do Código de Processo Civil. INT.
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