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TJSP · 4ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4012333-89.2026.8.26.0361/SP AUTOR: LIVIA MARCELLA UVA TRUJILLO ADVOGADO(A): ALINE BENANTE (OAB SP457645) ADVOGADO(A): VICTÓRIA DOMINGUES DE ALMEIDA (OAB SP522112) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro os benefícios da assistência judiciária. Anotado. 2. Passo ao exame da tutela provisória. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA DE JUROS DE OBRA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTEL A DE URGÊNCIA, movida por LIVIA MARCELLA UVA TRUJILLO, em desfavor de HM ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES S.A. e HM 69 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA. A requerente firmou com a HM 69 Empreendimento Imobiliário LTDA, em 21/06/2023, contrato de compra e venda (1.16) do imóvel nº 33, Bloco 04, localizado na Av. Japão, 5.041, Mogi das Cruzes/SP, no valor de R$ 213.000,00, financiado parcialmente pela Caixa Econômica Federal. A entrega das chaves foi pactuada para 30/07/2025, com prazo de tolerância de 180 dias, encerrado em 26/01/2026. Em março de 2026, as requeridas emitiram comunicado formal (1.21) postergando a entrega para setembro de 2026 sob justificativa de falta de mão de obra e entraves administrativos, fundamentos juridicamente inapto para afastar a responsabilidade pelo descumprimento do prazo. Pede, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão da exigibilidade dos juros de obra posteriores a 26/01/2026 e a proibição de inscrição do nome da requerente em órgãos de proteção ao crédito. No mérito, requer a condenação das requeridas ao ressarcimento dos valores cobrados a esse título, ao pagamento de indenização moratória de 1% ao mês sobre os valores pagos até a entrega das chaves e à indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. 2.1 Como se sabe, a concessão de tutela de urgência reclama, nos termos do art. 300, do CPC, a demonstração de (i) probabilidade do direito; e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Neste contexto, a doutrina aponta que o perigo de dano não somente é requisito imprescindível à medida, mas, também, ressoa sobremaneira na avaliação do pleito, uma vez que quanto maior é o perigo de dano, menos se exige da probabilidade de direito – sendo a recíproca verdadeira. “Tratando-se de tutela de urgência, o diferencial para a sua concessão – o “fiel da balança” – é sempre o requisito do periculum in mora. Ou, noutras palavras, a questão dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência – compreendendo-se a tutela cautelar e a antecipação de tutela satisfativa – resolve-se pela aplicação do que chamamos de “regra da gangorra”. 2.5. O que queremos dizer, com “regra da gangorra”, é que quanto maior o “periculum” demonstrado, menos fumus se exige para a concessão da tutela pretendida, pois, a menos que se anteveja a completa inconsistência do direito alegado, o que importa para a sua concessão é a própria urgência, ou seja, a necessidade considerada em confronto com o perigo da demora na prestação jurisdicional. 2.6. O juízo de plausibilidade ou probabilidade – que envolvem dose significativa de subjetividade – ficam, a nosso ver, num segundo plano, dependendo do periculum evidenciado. Mesmo em situações que o magistrado não vislumbre uma maior probabilidade do direito invocado, dependendo do bem em jogo e da urgência demonstrada (princípio da proporcionalidade), deverá ser deferida a tutela de urgência, mesmo que satisfativa”. (Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo F. da Silva Ribeiro e Rogério Licastro Torres de Melo. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil, 2ª edição, Revista dos Tribunais: São Paulo, 2016, p. 551). 2.2. No caso, o periculum in mora é evidente e decorre da própria natureza da lide. Afinal, a manutenção da cobrança de valores decorrentes de juros de obra posteriores à data pactuada para entrega das chaves, e transcorrido o prazo de carência de 180 dias, impacta nas próprias condições de vida digna. Além disso, o risco de inclusão em órgãos de proteção ao crédito pode ocasionar consequências significativamente prejudiciais àqueles que se encontram nesta situação. 2.3. A probabilidade de direito de direito também está comprovada, nesse juízo de cognição sumária. Como se vê, trata-se de pedido de antecipação da tutela em que objetiva a requerente a suspensão a da cobrança dos juros de obra, após 26/01/2026; bem como a proibição das requeridas de inscreverem o requerente em cadastros restritivos de crédito e protestarem seu nome em razão desse débito, sob o fundamento de descumprimento de obrigação contratual por parte das requeridas. A argumentação apresentada demonstra a plausibilidade do direito invocado. A narrativa apresentada é verossímil, uma vez que a simples leitura do documento contratual juntado aos autos permite verificar que o termo final para a entrega das chaves, somado ainda o prazo de carência de 180 dias, foi atingido há alguns meses, conforme se extrai do evento 1, CONTR16 (fl. 13). 2.4. Logo, somando-se o contundente periculum in mora, com a probabilidade de direito, à luz da plausabilidade do direito invocado e da capacidade probatória da parte autora, os requisitos do art. 300, do CPC, se encontram satisfeitos. Além disso, as medidas postuladas são puramente acautelatórias, sendo caracterizadas pela fácil reversibilidade (art. 300, §3º, do CPC), pertinência ao objeto da lide e mínima intervenção preliminar na esfera jurídica dos litigantes - implicando em adequada distribuição do ônus de tramitação processual. 2.5. Portanto, presentes os requisitos legais, DEFIRO a antecipação da tutela para determinar à requeridas, sob pena de multa diária: i) Suspendam a cobrança dos juros de obra em face do requerente; ii) Abstenham-se da prática de quaisquer atos de cobrança relacionados aos referidos encargos, e de inscrever o nome do requerente em cadastros restritivos de crédito, protesto de títulos ou adoção de medidas de cobrança decorrentes dos valores discutidos nesta demanda; A presente decisão servirá como mandado/ofício e/ou carta. A parte deve imprimir cópia desta decisão, instruída com os dados necessários, que servirá como ofício/carta a ser encaminhado pela própria parte reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, inc. IV, do CPC). O interessado pode verificar a autenticidade deste documento e imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link: https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/ e clicar sobre o item “Consulta de Autenticidade de Documento”, disponível na categoria “Consulta Pública”, no menu lateral. Após, informar os códigos verificador e CRC (disponível na parte inferior do documento). Por fim, ao clicar em “Consultar”, será aberta uma tela com o documento original emitido no processo para conferência do usuário e comparação com aquele de que é portador. Entregue o documento na repartição correspondente, a parte Autora deverá apresentar ao Cartório comprovação da entrega, com o protocolo na cópia do ofício. Em caso de qualquer divergência, poderá ser reproduzido o documento pelo sistema SAJ. A presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento, dispensando, ainda, a vinda do advogado ao Cartório. As respostas devem ser direcionadas ao e-mail: mogicruzes4cv@tjsp.jus.br, sendo vedada a resposta em papel, ainda que, eventualmente, se trate de processo físico. No mais, acaso não tenha feito, deve a requerente informar o e-mail das partes, conforme determinado pelo art.319, II, do CPC ou justificar a impossibilidade. 3. A respeito do contexto normativo que orienta o litígio, é possível observar, mesmo em sede de cognição sumária, que a ação é pautada em relação de consumo. Isto porque a parte autora é, por evidente, consumidora final dos serviços prestados pela(s) parte(s) requerida(s), perfectibilizando, pois, as hipóteses do art. 2º e 3º, do CDC. Ademais, nos termos da Súmula 297, do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Assim, tendo em vista a inequívoca incidência das normas consumeristas e com a finalidade orientar as partes a respeito em suas atuações probatórias, atendendo, por consequência, os princípios de celeridade processual, eficiência da jurisdição e proibição de decisões surpresas, consigno, de início, a aplicabilidade do art. 6º, VIII, do CDC, com a inversão do ônus probatório, em razão da hipossuficiência da parte autora e da verossimilhança de suas alegações. 4. Concretamente, a designação de audiência prévia à contestação para tentativa de auto-composição teria o condão de vulnerar a celeridade, a razoável duração do processo e a eficiência. Vulneraria, portanto, o artigo 5º, LXXVIII, da Constituição e as normas fundamentais previstas no artigo 4º e no artigo 8º do Código de Processo Civil. Isso porque São Paulo possui o maior volume de processos do Brasil e as estruturas para realização de audiência nesta Comarca (CEJUSC e Setores de Conciliação) não teriam condições de absorver o exponencial aumento de audiências. Assim, a sobrecarga dos mecanismos e o necessário alongamento da pauta teriam o efeito de prejudicar a célere fluência processual, em direto prejuízo, ainda, dos processos em que há maior potencial de que seja positiva a autocomposição. Por isso, e como no presente caso existe baixa probabilidade de acordo, afigura-se melhor que a audiência prévia seja reservada para os casos em que a probabilidade de composição é maior. Nesse contexto, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 5 - CITE-SE e INTIME-SE a parte ré, para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil e Súmula 410 do STJ. Com fins de garantir maior celeridade e efetividade na prestação jurisdicional, ESTA DECISÃO SERVIRÁ DE MANDADO/CARTA. 6 - Caso requerida, na inicial ou no curso do processo, pesquisa de endereços da parte requerida pelos sistemas disponíveis no juízo (Sisbajud, Infojud, Renajud, Siel, Comgasjud, Serasajud, Sniper), fica desde já deferida, mediante recolhimento da respectiva despesa, salvo em caso de beneficiário da justiça gratuita. 7 - Anoto que, conforme Infoeproc nº 55, a responsabilidade pelo cadastro e pelo substabelecimento nos processos eletrônicos é do próprio advogado, exceto nos processos em segredo de justiça onde a serventia deverá cadastrar o patrono. Assim, eventuais juntadas de procuração/substabelecimento sem o devido cadastro do advogado no sistema não serão conhecidas, tampouco as manifestações realizadas pelo patrono não cadastrado, não havendo que se falar em devolução de eventuais prazos. Ainda, dispõe o art. 9º da Resolução TJSP, nº 551/2011: A correta formação do processo eletrônico é responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá: I - preencher os campos obrigatórios contidos no formulário eletrônico; II - fornecer com relação às partes, salvo impossibilidade que comprometa o acesso à justiça, o número no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas perante a Secretaria da Receita Federal, conforme o disposto no artigo 15 da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006; III - fornecer a qualificação dos procuradores; IV - carregar, sob pena de rejeição, as peças essenciais da respectiva classe e documentos complementares. Portanto, as petições devem ser nomeados de acordo com a listagem disponibilizada, especialmente a "Contestação", "Alegações Finais", "Apelação", "Contrarrazões", "Impugnação" e todos os demais recursos, sob pena de rejeição. Por fim, é desejável que, no momento do peticionamento, a peça seja vinculada ao evento referente à citação/intimação, para que o prazo seja automaticamente interrompido.
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