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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional V - São Miguel Paulista · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 4012184-94.2026.8.26.0005/SP EXEQUENTE: DRUMOND, GADELHA & RABELO SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO(A): LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB SP491323) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando o disposto no PROVIMENTO CONJUNTO Nº 374/2026 do TJSP, em especial quanto ao procedimento de registro das custas no sistema EPROC, verifica-se que, ainda que a parte seja beneficiária da gratuidade da justiça, subsiste a necessidade de lançamento dos itens de recolhimento. Com efeito, “os advogados deverão incluir os itens de recolhimento referentes à taxa judiciária e às despesas processuais relativos aos serviços que forem solicitados, inclusive nos casos em que as partes forem beneficiárias da gratuidade da justiça ou houver sido diferido o pagamento das custas judiciais para o final do processo”. Outrossim, “o registro dos itens de recolhimento se destina ao lançamento e imediato pagamento e, nos casos de gratuidade, isenção, diferimento, à contabilização para cobrança do responsável no momento oportuno”, sendo certo que “os itens de recolhimento devem ser registrados pelo advogado da parte que pratica o fato gerador ou solicita a execução do serviço, ainda que beneficiário da gratuidade da Justiça”. Ainda, “nos casos em que houver deferimento da gratuidade da justiça [...], o boleto não deverá ser gerado”, devendo os registros ocorrerem “a fim de permitir a apuração das custas finais e a cobrança em procedimento administrativo”. Assim, INTIME-SE a parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao registro, no sistema EPROC, dos itens de recolhimento relativos aos serviços solicitados neste sistema, sem a geração de boleto, para fins de futura contabilização e eventual cobrança da parte sucumbente. Eventuais dúvidas deverão ser sanadas nos informativos do Info Eproc edição nº 57. Na inércia, tratando-se de execução de títulos extrajudiciais ou de cumprimento de sentença, remetam-se os autos ao arquivo aguardando provocação. Nos demais casos, se a parte requerida já tiver sido citada, cumpra-se o art. 485, §1º, do CPC; se ainda não tiver sido citada, tornem conclusos para extinção. Intime-se.
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