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TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Araçatuba · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4012134-84.2026.8.26.0032/SP REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: ALANA NATALY RUFINO CRUZ (Pais) ADVOGADO(A): RENATA MOÇO (OAB SP163748) AUTOR: LORENA HOZANA RUFINO SEVERINO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): RENATA MOÇO (OAB SP163748) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por Lorena Hozana Rufino Severino, menor absolutamente incapaz, representada por sua genitora, Alana Nataly Rufino Cruz, em face de Banco Mercantil do Brasil S.A. Narra a autora que possui nove anos de idade, é diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista e deficiência intelectual e recebe o Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS, NB nº 714.572.334-5, no valor de um salário-mínimo mensal. Sustenta que a requerida promove descontos decorrentes de operações de crédito consignado incidentes sobre o referido benefício assistencial, sem a indispensável autorização judicial prévia para a constituição de obrigações em nome de pessoa absolutamente incapaz. Afirma que os descontos já alcançaram o montante de R$ 9.742,80 e comprometem verba de natureza alimentar destinada à sua subsistência e ao custeio de seus cuidados. Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos relacionados às operações celebradas com a instituição financeira requerida. É o relatório. 2. A autora requereu os benefícios da gratuidade da justiça. A insuficiência econômica é presumida diante de sua condição de menor absolutamente incapaz, titular de benefício assistencial no valor de um salário-mínimo, cuja renda sofre descontos decorrentes das operações impugnadas. O direito à gratuidade possui natureza pessoal, devendo sua análise considerar a condição econômica da própria menor, parte no processo, sem se confundir necessariamente com a situação financeira de sua representante legal. Ademais, consta da inicial que a genitora não exerce atividade remunerada, pois se dedica integralmente aos cuidados da criança, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista e deficiência intelectual, sendo o benefício assistencial indicado como a única fonte de renda regular do núcleo familiar. Diante desse cenário, CONCEDO à autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Anote-se. 3. A presente demanda envolve interesse de criança absolutamente incapaz e descontos incidentes sobre benefício assistencial de natureza alimentar. Diante da proteção integral e da prioridade absoluta asseguradas à criança e à pessoa com deficiência, defiro a tramitação prioritária do feito. Proceda a serventia às anotações pertinentes. Tratando-se de causa que envolve interesse de incapaz, dê-se ciência ao Ministério Público, nos termos do art. 178, inciso II, do Código de Processo Civil. 4. A documentação juntada aos autos evidencia, em cognição sumária, a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. A autora possui nove anos de idade, sendo absolutamente incapaz para a prática pessoal dos atos da vida civil. É titular do Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS, NB nº 714.572.334-5, destinado à garantia de sua subsistência em razão da condição de pessoa com deficiência e da situação de vulnerabilidade socioeconômica do núcleo familiar. Segundo os documentos apresentados, passaram a incidir descontos decorrentes de operações de crédito consignado vinculadas ao Banco Mercantil do Brasil S.A., conforme consignações identificadas nos extratos juntados aos autos, cuja validade é questionada nesta demanda. A autora sustenta que as obrigações foram constituídas em seu nome sem a indispensável autorização judicial prévia. Em análise perfunctória, a tese deduzida encontra respaldo, em princípio, nos arts. 1.691 e 166 do Código Civil. O art. 1.691 do Código Civil estabelece que os pais não podem, sem prévia autorização judicial, contrair em nome dos filhos obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da criança ou do adolescente. A celebração de operações de crédito com descontos continuados sobre benefício assistencial de natureza alimentar pertencente a criança absolutamente incapaz aparenta ultrapassar os limites da simples administração patrimonial. A ausência de autorização judicial prévia, caso confirmada, poderá comprometer a validade dos negócios jurídicos. A probabilidade do direito também decorre dos extratos do benefício e do histórico de consignações apresentados, que demonstram, em princípio, a existência dos descontos questionados. Por sua vez, o perigo de dano mostra-se igualmente presente. As deduções recaem sobre benefício assistencial no valor de um salário-mínimo, destinado à subsistência e aos cuidados de criança com deficiência. A continuidade dos descontos durante a tramitação do processo representa risco concreto de comprometimento do mínimo existencial da autora, não sendo suficiente para afastar a urgência a possibilidade de futura restituição dos valores. A medida apresenta-se reversível, pois, em caso de improcedência, poderão ser restabelecidas as averbações e retomados os descontos, observadas as condições contratuais e legais pertinentes. Desse modo, verificando-se, em juízo de probabilidade, a plausibilidade jurídica da alegação de nulidade das contratações por ausência de autorização judicial prévia e o risco decorrente da continuidade dos descontos sobre verba alimentar de menor absolutamente incapaz, mostra-se cabível a concessão da medida. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar: a) a imediata suspensão dos descontos decorrentes das operações de crédito consignado vinculadas ao Banco Mercantil do Brasil S.A., identificadas nos extratos acostados à inicial, incidentes sobre o Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS, NB nº 714.572.334-5, titularizado por Lorena Hozana Rufino Severino, CPF nº 524.151.928-99; b) que a instituição financeira requerida se abstenha de promover novos descontos relacionados às operações questionadas nesta demanda, até ulterior deliberação deste Juízo; c) que a instituição financeira requerida se abstenha de promover medidas restritivas de crédito, protestos ou atos de cobrança fundados exclusivamente nas operações objeto da presente ação, até ulterior deliberação. A delimitação definitiva dos contratos abrangidos pela ordem será realizada após a apresentação, pela requerida, dos instrumentos contratuais e do histórico completo das consignações vinculadas ao benefício da autora. 5. Requisito ao INSS que promova a imediata suspensão dos descontos vinculados ao Banco Mercantil do Brasil S.A. e questionados na presente demanda, incidentes sobre o Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS, NB nº 714.572.334-5, titularizado por Lorena Hozana Rufino Severino, CPF nº 524.151.928-99, mantendo-se suspensas as respectivas consignações até ulterior deliberação judicial. A suspensão deverá alcançar exclusivamente as operações vinculadas à instituição financeira requerida, sem interferir em outros descontos eventualmente incidentes sobre o benefício e não discutidos nesta ação. Considerando que a ordem alcança diretamente o órgão responsável pela operacionalização das consignações e que não se antevê, por ora, resistência injustificada ao cumprimento, dispenso inicialmente a fixação de multa cominatória, sem prejuízo de posterior imposição caso necessária. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício. Caberá à parte autora providenciar sua impressão e encaminhamento ao INSS e à instituição financeira requerida, comprovando o envio nos autos no prazo de cinco dias. A resposta e a comprovação do cumprimento poderão ser encaminhadas diretamente ao correio eletrônico institucional da UPJ (upj1a6cvaracatuba@tjsp.jus.br), em arquivo PDF, devendo constar no campo “assunto” o número deste processo. 6. Cite-se e intime-se a requerida, preferencialmente por meio eletrônico, para cumprimento da tutela e apresentação de contestação no prazo legal. A requerida deverá apresentar com a contestação, na medida em que existentes e estejam sob sua guarda: a) os instrumentos completos das operações de crédito consignado vinculadas ao benefício NB nº 714.572.334-5; b) o número, a modalidade, a data da contratação, o valor disponibilizado, o número de parcelas, o valor de cada prestação e o histórico dos descontos de cada operação; c) os documentos utilizados para identificação da autora e de sua representante legal; d) eventual autorização judicial apresentada para a constituição das obrigações em nome da menor; e) registros biométricos, assinaturas eletrônicas, logs de acesso, endereços de IP, datas, horários e demais elementos de autenticação eventualmente utilizados nas contratações; f) gravações, históricos ou transcrições das tratativas mantidas com a representante legal, inclusive contatos telefônicos e mensagens eletrônicas, se existentes; g) comprovantes dos valores efetivamente disponibilizados em cada operação, com identificação das respectivas contas destinatárias. 7. Nos termos do artigo 246 do CPC e Comunicado Conjunto 466/2024, tratando-se de polo passivo com domicílio judicial eletrônico ativo, expeça-se ato citatório por mandado eletrônico. 8. Confirmada a leitura, aguarde-se o decurso do prazo nos termos do artigo 231, inciso IX, do CPC. Na hipótese de ausência de confirmação do recebimento, após o envio à fila "Ag. Análise - Citação Eletrônica Não Confirmada”, realize-se citação pelos Correios nos termos do 1º-A do artigo 246 do Código de Processo Civil e item 2.2 do Comunicado Conjunto 197/2023. 9. Diligenciado de forma postal, aguardar-se-á justificação pela ré nos termos do 1º-B do art. 246, do CPC, sob pena de multa de até 5% do valor da causa prevista no 1º-C do art. 246, do CPC. 10. Cientifique-se o Dr. Promotor de Justiça. Intime-se
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