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4012114-86.2026.8.26.0196

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 4ª Vara Cível da Comarca de Franca · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4012114-86.2026.8.26.0196/SPAUTOR: RHUAN GABRIEL RODRIGUES CASTRO ADVOGADO(A): OTAVIO JORGE ASSEF (OAB SP221714) RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) SENTENÇA Posto isso, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por RHUAN GABRIEL RODRIGUES CASTRO nesta ação ajuizada contra FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.. Em consequência, determino o restabelecimento definitivo do perfil suspenso do autor (@rhuan1028), na rede social Instagram, no prazo de trinta dias, a contar da data da intimação desta decisão. Condeno o réu, ainda, a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Por tratar-se de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem desde o evento danoso (Enunciado nº 54 da Súmula do STJ), 20.4.2026 (evento 1, DOC5). A correção monetária deve incidir a partir da fixação de valor definitivo para a indenização do dano moral (Enunciado nº 362 da Súmula do STJ) (Resp nº 1.139.612-PR- STJ 4ª Turma Rel. Min. Maria Isabel Gallotti. Data do julgamento: 17.3.2011). Em razão da sucumbência, o réu pagará as custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios do patrono do autor, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Anote-se que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) poderá dar ensejo à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Interposto recurso de apelação, dê-se vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões. Certifiquem, se necessário, a respeito do valor do preparo e da quantia efetivamente recolhida (NSCGJ., art. 102, VI), observado o valor da condenação como base de cálculo. Procedam à vinculação do uso do documento ao número do processo (NSCGJ. art.1093, parágrafo 6º), reservada à instância superior a apreciação de eventuais irregularidades. Após, independente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.

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