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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional V - São Miguel Paulista · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4011995-19.2026.8.26.0005/SP EXEQUENTE: VAGNER SAPATA ADVOGADO(A): SANDRA MARIANO DA SILVA (OAB SP399420) EXECUTADO: NOVA OPCAO LOCADORA DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A): RICARDO SOMERA (OAB SP181332) ADVOGADO(A): TAIANE FERREIRA DE MELLO (OAB SP509996) ADVOGADO(A): FABIO ANTUNES FRANÇA DE FREITAS (OAB SP333006) ADVOGADO(A): GISELLE ABRANTES NUNES (OAB SP525941) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Com razão a parte exequente. O valor depositado nos autos refere-se unicamente à satisfação da obrigação, sendo que o valor referente às custas foi incluído no item de recolhimento. Assim, retifico a sentença apenas para constar que deverá ser levantado pelo exequente o valor total do depósito, R$ 979,01. Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico, nos termos do formulário preenchido - evento 27. Com relação à taxa judiciária incluída como item de recolhimento, providencie o cartório o necessário. Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa definitiva. Int. São Paulo, 10 de setembro de 2026
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional V - São Miguel Paulista · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4011995-19.2026.8.26.0005/SP EXEQUENTE: VAGNER SAPATA ADVOGADO(A): SANDRA MARIANO DA SILVA (OAB SP399420) EXECUTADO: NOVA OPCAO LOCADORA DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A): RICARDO SOMERA (OAB SP181332) ADVOGADO(A): TAIANE FERREIRA DE MELLO (OAB SP509996) ADVOGADO(A): FABIO ANTUNES FRANÇA DE FREITAS (OAB SP333006) ADVOGADO(A): GISELLE ABRANTES NUNES (OAB SP525941) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Com razão a parte exequente. O valor depositado nos autos refere-se unicamente à satisfação da obrigação, sendo que o valor referente às custas foi incluído no item de recolhimento. Assim, retifico a sentença apenas para constar que deverá ser levantado pelo exequente o valor total do depósito, R$ 979,01. Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico, nos termos do formulário preenchido - evento 27. Com relação à taxa judiciária incluída como item de recolhimento, providencie o cartório o necessário. Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa definitiva. Int. São Paulo, 10 de setembro de 2026
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