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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas do Juizado Especial Cível da Comarca de Santos · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4011863-37.2026.8.26.0562/SP EXEQUENTE: DIGITAL PICTURE LTDA ADVOGADO(A): AMARILIS GUAZZELLI CABRAL (OAB SP211720) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando a proposta de parcelamento apresentada pelo executado no evento 29, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se expressamente acerca da proposta de pagamento formulada, inclusive quanto ao pedido de transferência do valor de R$ 1.985,19 já bloqueado via SISBAJUD e à suspensão de novas constrições durante o eventual parcelamento. No mesmo prazo, deverá a exequente informar se concorda com os termos propostos, requerendo o que entender cabível. Intime-se. Prazo: 05 (cinco) dias.
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas do Juizado Especial Cível da Comarca de Santos · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4011863-37.2026.8.26.0562/SP EXEQUENTE: DIGITAL PICTURE LTDA ADVOGADO(A): AMARILIS GUAZZELLI CABRAL (OAB SP211720) EXECUTADO: THIAGO DOS SANTOS LANCELOTTI ADVOGADO(A): ALBERTO COSTACURTA BRANDI (OAB SP406678) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Anote-se a constituição do patrono do executado, observando-se o pedido de cadastramento para futuras intimações. Quanto ao pedido de desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, indefiro-o. O princípio da menor onerosidade, previsto no artigo 805 do CPC, não confere ao executado o direito de escolher a forma pela qual a execução deverá prosseguir, tampouco constitui fundamento, por si só, para afastar constrição regularmente determinada por este Juízo. No caso, o executado não comprova a impenhorabilidade dos valores constritos, limitando-se a alegar, genericamente, que a manutenção do bloqueio comprometeria o pagamento de despesas essenciais suas e de sua família. Ademais, a mera intenção de apresentar futura proposta de parcelamento não constitui fundamento para o levantamento da constrição já efetivada, ficando eventual proposta sujeita à apreciação nos termos da legislação aplicável e, quando cabível, à manifestação da parte exequente. Quanto ao pedido de levantamento do sigilo, mantenha-se a restrição de acesso aos documentos assim classificados, por ora, devendo o executado formular eventual pedido específico quanto aos documentos que pretende consultar, caso ainda não tenha acesso aos autos em razão da habilitação de seu patrono. Aguarde-se o resultado da pesquisa SISBAJUD já determinada. Havendo valores bloqueados, aguarde-se o decurso do prazo legal para manifestação do executado acerca da constrição, prosseguindo-se na forma cabível. Intime-se. Prazo: 10 (dez) dias.
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