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TJSP · Presidência do Colégio Recursal · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 4011800-32.2025.8.26.0405/SP RECORRENTE: TVSBT CANAL 4 DE SAO PAULO S/A (RÉU) ADVOGADO(A): BRUNNO MASCARO PÔRTO (OAB SP460280) ADVOGADO(A): LEONARDO LUIZ OLIVEIRA (OAB SP367229) ADVOGADO(A): LUIS FELIPE KOBAYASHI VECCHIATTI (OAB SP419773) RECORRIDO: MILENA CAVALCANTE BRITO DA COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A): ANA CAROLINA VIEIRA DIAS (OAB SP401098) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 800, da sistemática de repercussão geral, em que se discute, à luz do art. 5º, XXXIV, “a”, e XXXVI, da Constituição Federal, a responsabilidade pelo adimplemento de obrigação assumida em contrato de direito privado, fixou a seguinte tese: “A admissão de recurso extraordinário interposto em causa processada nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995 exige o preenchimento, por parte do recorrente, de dois requisitos adicionais: (a) demonstração específica e objetiva do prequestionamento, mediante a indicação clara da parte do acórdão recorrido em que tangenciada a matéria constitucional, e (b) fundamentação acerca da relevância calcada em dados concretos que revertam a presunção de inexistência de repercussão geral das lides processadas nesses Juizados. Obs.: unificação da tese para os Temas 797, 798 e 800.”. Temos, contudo, que, na hipótese dos autos, a parte recorrente tratou genericamente dos requisitos, não demonstrando o preenchimento dos requisitos adicionais exigidos pela Suprema Corte. Assim, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil. Int.
TJSP · Presidência do Colégio Recursal · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 4011800-32.2025.8.26.0405/SP RECORRENTE: TVSBT CANAL 4 DE SAO PAULO S/A (RÉU) ADVOGADO(A): BRUNNO MASCARO PÔRTO (OAB SP460280) ADVOGADO(A): LEONARDO LUIZ OLIVEIRA (OAB SP367229) ADVOGADO(A): LUIS FELIPE KOBAYASHI VECCHIATTI (OAB SP419773) RECORRIDO: MILENA CAVALCANTE BRITO DA COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A): ANA CAROLINA VIEIRA DIAS (OAB SP401098) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 800, da sistemática de repercussão geral, em que se discute, à luz do art. 5º, XXXIV, “a”, e XXXVI, da Constituição Federal, a responsabilidade pelo adimplemento de obrigação assumida em contrato de direito privado, fixou a seguinte tese: “A admissão de recurso extraordinário interposto em causa processada nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995 exige o preenchimento, por parte do recorrente, de dois requisitos adicionais: (a) demonstração específica e objetiva do prequestionamento, mediante a indicação clara da parte do acórdão recorrido em que tangenciada a matéria constitucional, e (b) fundamentação acerca da relevância calcada em dados concretos que revertam a presunção de inexistência de repercussão geral das lides processadas nesses Juizados. Obs.: unificação da tese para os Temas 797, 798 e 800.”. Temos, contudo, que, na hipótese dos autos, a parte recorrente tratou genericamente dos requisitos, não demonstrando o preenchimento dos requisitos adicionais exigidos pela Suprema Corte. Assim, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil. Int.
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