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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4011780-55.2026.8.26.0001/SPAUTOR: MALBA GRAZIELA DA SILVA SABINO ADVOGADO(A): INGRID ELLEN DE MELO GONÇALVES AZEVEDO (OAB SP434535) RÉU: ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO ADVOGADO(A): MARINA FARIA DE AZEVEDO (OAB SP392663) ADVOGADO(A): TATTIANA CRISTINA MAIA AVEROF (OAB SP210108) SENTENÇA Em face ao exposto, com fundamento no artigo 487, I do CPC/2015, julgo improcedente o pedido. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC/2015, q ue permanecerão com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade processual concedida à parte autora, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. Não havendo cumprimento voluntário, e desde que seja possível o cumprimento definitivo ou provisório (CPC, art. 520 e 523), providencie a parte exequente a distribuição do cumprimento de sentença, em autos apartados, observando-se as orientações do Infoeproc17.pdf. O pedido de cumprimento de sentença deverá ser instruído com (i) demonstrativo de crédito discriminado e atualizado, nos termos do artigo 524 do CPC; (ii) inclusão das custas devidas ao Estado, no importe de 2% (dois por cento) do valor do crédito a ser satisfeito na planilha de cálculo (artigo 4º, inciso IV e § 13, da Lei Estadual nº 11.608/03); (iii) cópias da sentença, eventual acórdão e certidão de trânsito em julgado; (iv) recolhimento das custas devidas ao Estado, no importe de 2% (dois por cento) do valor do crédito a ser satisfeito, observado o mínimo de 5 (cinco) UFESPs (artigo 4º, inciso IV, e § 1º, da Lei Estadual nº 11.608/03) e despesas de intimação, se o caso (Provimento CSM nº 2.684/23), observadas as orientações do Infoeproc30.pdf. A parte deve observar atentamente as instruções dos INFOEPROCS para que o peticionamento ocorra de forma correta e seja vinculado a estes autos. P.R.I.C.
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