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TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4011751-49.2025.8.26.0224/SP AUTOR: VANETE LOPES ARAUJO ADVOGADO(A): LAERCIO NOBREGA DE MELO (OAB SP359907) ADVOGADO(A): BERENILDA BANDEIRA DE MELO (OAB SP375211) RÉU: UNIMED DE GUARULHOS-COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A): LUCIANA CAMPREGHER DOBLAS BARONI (OAB SP250474) RÉU: UNIMED DE GUARULHOS-COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A): LUCIANA CAMPREGHER DOBLAS BARONI (OAB SP250474) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte autora requereu o reconhecimento da validade da citação postal do correquerido Rannyere Pontes Xavier, cuja correspondência foi entregue no endereço da empresa Inova Med Especialidades Ltda., conforme aviso de recebimento juntado no evento 50. Instada a comprovar o vínculo do requerido com a referida pessoa jurídica e com o endereço diligenciado, nos termos da decisão do evento 56, apresentou ficha cadastral atualizada da Jucesp no evento 60. Decido. A carta citatória foi encaminhada ao correquerido Rannyere Pontes Xavier e entregue no endereço da empresa Inova Med Especialidades Ltda., situado na Rua Terceiro-Sargento-Aeronáutica Francisco Luiz Roberto Boening, nº 80, apartamento 125, torre 3, Jardim Santa Mena, Guarulhos/SP, conforme aviso de recebimento do evento 50. A ficha cadastral atualizada juntada no evento 60 demonstra que o local diligenciado corresponde ao endereço formal da sociedade e que o correquerido integra seu quadro societário. Encontra-se, assim, comprovado o vínculo entre o destinatário, a pessoa jurídica e o endereço no qual a correspondência foi recebida. Embora o aviso de recebimento tenha sido assinado por terceiro, a entrega ocorreu em endereço profissional formalmente cadastrado e vinculado ao correquerido, circunstância que autoriza, no caso concreto, a aplicação da teoria da aparência. Assim, reconheço como válida a citação de Rannyere Pontes Xavier realizada no evento 50. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica às contestações e aos documentos juntados pelas correqueridas. Consigno que a autora já especificou as provas pretendidas no evento 45 e que a correquerida Unimed de Guarulhos - Cooperativa de Trabalho Médico o fez nos eventos 39 e 42, razão pela qual fica dispensada nova intimação para essa finalidade. Após a réplica, cumpridas as determinações e certificado o decurso do prazo, tornem os autos conclusos para saneamento e análise das provas requeridas pelas partes, inclusive quanto à necessidade e pertinência de sua produção. Intime-se.
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