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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis - Regional IX - Vila Prudente · DESPACHO/DECISÃO
Petição Cível Nº 4011749-11.2026.8.26.0009/SP AUTOR: CAMILA SANTIAGO OLIMPIO (Pais) ADVOGADO(A): RUTH HIDALGO PESTANA (OAB SP351317) AUTOR: HERICK SANTIAGO OLIMPIO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): RUTH HIDALGO PESTANA (OAB SP351317) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Defiro a gratuidade processual ao autor Herick. Anote-se. 2. Segundo os autores, o autor Herick nasceu em 19/04/2020, prematuro, sendo internado em UTI Neonatal logo após o parto. Durante a internação ocorreu intercorrência após administração de medicamento na mão direita do recém-nascido, ocasião em que o membro apresentou escurecimento acentuado. A equipe informou à genitora que a alteração era normal e transitória, sem investigação específica. Após a alta hospitalar, a genitora passou a observar importantes alterações do desenvolvimento neuropsicomotor da criança, incluindo: dificuldade de sustentação da cabeça; alterações do olhar; ausência de resposta adequada a estímulos; mão esquerda constantemente fechada; atraso motor significativo. Tais queixas foram reiteradamente apresentadas aos pediatras vinculados ao plano de saúde, mas a resposta recebida era de que ainda era cedo para qualquer diagnóstico. O diagnóstico definitivo de paralisia cerebral com hemiplegia esquerda somente teria sido estabelecido em 12/11/2021, aproximadamente um ano e meio após o nascimento. A partir daí, o menor passou a necessitar de acompanhamento multidisciplinar permanente, incluindo fisioterapia, terapia ocupacional, psicologia, psicomotricidade, ABA e demais terapias especializadas. Os autores requerem tutela de urgência para determinar que a ré seja compelida a autorizar e custear imediatamente todos os tratamentos, exames, medicamentos e terapias prescritos ao menor. Deverão os autores, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção: A) Juntar procuração em nome da autora; B) Providenciar a declaração de hipossuficiência em nome da autora, para que seja apreciado o pedido de gratuidade processual, ou recolher as custas devidas, sob pena de cancelamento, nos termos do artigo 290, do Código de Processo Civil; c) esclarecer se o autor é beneficiário do plano de saúde réu; 3. No mesmo prazo, deverão informar endereço eletrônico das partes, conforme o artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil. 4. Sem prejuízo, proceda a serventia à retificação da classe, passando a constar Procedimento Comum. Após, ao Ministério Público. Int.
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