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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas do Juizado Especial Cível da Comarca de Campinas · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4011647-62.2026.8.26.0114/SP EXEQUENTE: PEDRO ALCIDES RIBEIRO ADVOGADO(A): VICTORIA MORAES VIEIRA (OAB SP522781) EXECUTADO: SONIA MARQUES NOGUEIRA FRANCHI ADVOGADO(A): EDUARDO ROBERTO DE BARROS (OAB SP454731) ADVOGADO(A): ALEXANDRE LUIZ BRAGHETTO (OAB SP223260) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A princípio, como se denota do feito, a matéria veiculada a título de exceção de pré-executividade/impugnação ao cumprimento de sentença encontra-se no rol do artigo 52, inciso XI, da Lei n. 9.099/95, em sua alínea “b”. Assim, mostra-se equivocada a via processual optada para indicar o excesso de execução, o que deveria ter sido feito mediante embargos à execução, com a correspondente garantia do juízo, por meio do depósito do importe total da execução. Nesse vértice, como a oposição de embargos exige a prévia garantia do débito exequendo, conforme entendimento consolidado pelo Enunciado 117 do FONAJE (“É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”), concedo o prazo de 15 dias para que a parte embargante proceda à garantia do juízo, sob pena de não conhecimento da manifestação.
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