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4011568-23.2026.8.26.0037

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSP · 6ª Vara Cível da Comarca de Araraquara · Outros

    Processo 4011568-23.2026.8.26.0037 distribuido para 6ª Vara Cível da Comarca de Araraquara na data de 11/09/2026.

  2. Intimação

    TJSP · 6ª Vara Cível da Comarca de Araraquara · DESPACHO/DECISÃO

    Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 4011568-23.2026.8.26.0037/SP AUTOR: MARCOS ANTONIO MAGRI FILHO ADVOGADO(A): JOÃO LUIZ RIBEIRO DOS SANTOS (OAB SP096390) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de despejo na qual o autor postula a concessão de medida liminar, para desocupação. A medida liminar deve ser deferida, vez que presentes os requisitos do art. 59, § 1º, IX, da Lei 8.245/91. O autor comprovou nos autos a existência de relação locatícia entre as partes, cujo contrato evento 1, CONTRLOC7, não possui qualquer das garantias previstas no artigo 37 do Código de Processo Cívil Assim, configurada a hipótese do art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91, razão pela qual defiro a liminar para desocupação do imóvel locado, no prazo de 15 dias, vez que a caução já foi apresentada em evento 5, GUIADEP2 Expeça-se carta ou mandado de citação ao acionado, com as advertências legais, cientificando-o de que terão o prazo de 15 dias-úteis para desocupar o imóvel, apresentar defesa e emendar a mora. O valor do débito a ser pago deverá estar atualizado e o pagamento deverá ser efetuado mediante depósito judicial à ordem e disposição deste Juízo, independentemente de cálculo, incluídos: os aluguéis e acessórios da locação que se vencerem até a sua efetivação; as multas ou penalidades contratuais; os juros de mora; e as custas e os honorários do advogado do locador, os quais fixo em 10% sobre o montante devido (art. 62, inciso II, "d", da Lei nº 8.245/91). Cientifiquem-se eventuais ocupantes e sublocatários. Tratando-se de processo eletrônico, deverá fazer parte integrante da carta/mandado a senha que viabiliza o acesso à íntegra dos autos digitais pela internet (artigo 1.245 da Normas de Serviços da Corregedoria Geral de Justiça) mediante acesso ao site do Tribunal de Justiça de São Paulo, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei 11.419/2006) que desobriga a anexação de cópias. Petições, procurações, contestação etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico1. Expeça-se o necessário 1. Instruções para juntadas de peças corretamente: Ficam as partes cientes que, em caso de peticionamento eletrônico, deverão atentar-se à classificação correta da respectiva petição e documentos, bem como ao encerramento do prazo, se o caso, conferindo agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, uma vez que o sistema EPROC possui a possibilidade de automatização de fluxos de trabalho e a nomenclatura errada dificulta e atrasa as atividades desempenhadas. Assim, cabe ao advogado, com fundamento no princípio da cooperação (art. 6º, do CPC), cadastrar a petição com o tipo apropriado, assim como classificar os anexos conforme a nomenclatura disponível no sistema de forma que o nome revele, sempre que possível, o seu conteúdo.Ainda, no sistema Eproc, é facultado ao(à) próprio advogado(a) promover sua habilitação nos autos, mediante a juntada do instrumento de mandato, selecionando-se, para tanto, a opção "PROCURAÇÃO" no momento do peticionamento, bem como indicando corretamente a parte que será representada. Para realizar esse procedimento, o(a) causídico(a) deverá acessar o processo, escolher o evento correspondente, selecionar como tipo de documento "PROCURAÇÃO", indicar a parte outorgante, confirmar a seleção de documentos e, ao final, clicar em “Peticionar”. Cumpridas essas etapas, o(a) patrono(a) passará a constar formalmente como representante legal da parte no processo, obtendo, assim, acesso integral aos autos e estando apto a protocolar a contestação, réplica, e demais manifestações pertinentes.Ressalte-se que não se recomenda a protocolização conjunta da contestação com a procuração, uma vez que o sistema Eproc dispõe de funcionalidades específicas voltadas à otimização da tramitação processual. É, portanto, imprescindível a correta classificação de cada peça processual, adotando-se, por exemplo, as denominações "CONTESTAÇÃO", "RÉPLICA", "PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO", entre outras, conforme o conteúdo da manifestação. Petições genéricas, nomeadas apenas como “PETIÇÃO” ou “PROCURAÇÃO”, tendem a ser analisadas com menor celeridade, dado seu caráter inespecífico.

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