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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Marília · Outros
Processo 4011445-74.2026.8.26.0344 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Marília na data de 21/08/2026.
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Marília · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4011445-74.2026.8.26.0344/SP AUTOR: THAUANA NAYARA APARECIDA MARTINS DOS REIS ADVOGADO(A): ARTUR EDUARDO GARCIA MECHEDJIAN JUNIOR (OAB SP364928) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo a petição inicial. Antecipo-me para consignar que o pleito antecipatório não comporta acolhimento. Assim se afirma porque a finalidade precípua do instituto da tutela antecipada é justamente adiantar os efeitos práticos de uma decisão final, evitando possíveis prejuízos ou mesmo risco ao resultado útil do processo decorrente de eventual demora na prestação jurisdicional, de modo que guarda estrita relação com o mérito da demanda. No caso em apreço, não obstante a petição inicial conter referências à rescisão contratual, a ação foi nominada como "ação de indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência" e não houve formulação de pedido nesse sentido, de modo que somente se pretende a condenação das requeridas em danos morais, notadamente em razão do atraso na entrega da infraestrutura básica imóvel. De outra monta, eventual aditamento à inicial para fins de inclusão de pedido declaratório referente à rescisão do contrato acabaria por afastar a competência do Juizado Especial Cível para a análise da matéria, tendo em vista que o valor do contrato suplanta significativamente o valor de alçada estabelecido na Lei nº 9.099/95. Portanto, além do pleito antecipatório de suspensão do pagamento das parcelas não guardar relação com o mérito da demanda, ainda foi formulado de maneira genérica e sem fixação de termo final, de modo a perdurar indefinidamente acaso deferido, com o que não se pode anuir, razão pela qual, ausentes os elementos ensejadores da medida, fica este desde já indeferido. A fim de melhor atender as necessidades do Juízo e das partes, dispenso, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de análise posterior acerca da conveniência de sua realização. CITE-SE a parte requerida pelo PORTAL ELETRÔNICO para, querendo, apresentar contestação aos termos da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia, conforme disposto no artigo 344, do Código de Processo Civil. Após a apresentação da contestação, vista à parte requerente para se manifestar em réplica, independentemente de nova conclusão. Intime-se e cumpra-se. Marília, data da assinatura eletrônica abaixo. Orientações sobre o EPROC: Associação de Advogados e Publicações: A responsabilidade pelo cadastro e pelo substabelecimento nos processos eletrônicos é do próprio advogado, cabendo ao Cartório exclusivamente em processos sigilosos, conforme Infoeproc nº 55. Realize a associação à parte que representa diretamente pelo sistema, conforme o Manual "Como Peticionar Intermediárias e Agravo de Instrumento" (página 6) disponível no site do TJSP (https://www.tjsp.jus.br/eproc). Após, visualize os autos e protocole a petição como "Contestação". Confirmação de Citação: Quando aplicável ao caso, a parte requerida deve confirmar a citação pelo DJE para que a contagem de prazo seja automática. Encerramento de Prazo: Se houver prazo aberto, no momento do peticionamento, selecione o evento correspondente para encerramento automático. Substabelecimento de Advogados: O cadastro de advogados para receberem intimações deve ser feito pelo advogado cadastrado via ferramenta no sistema eproc, conforme o Infoeproc nº 20 e o Manual específico, ambos disponíveis no site do TJSP. Tais procedimentos oferecem maior celeridade na tramitação eletrônica, com o uso de ferramentas e automações disponíveis no sistema.
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