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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4011390-95.2026.8.26.0224/SP EXEQUENTE: CONSTRUTORA JOSE TURECKI SOCIEDADE DE PROPOSITO ESPECIFICO III LTDA ADVOGADO(A): SELMA DA CONCEIÇÃO BISPO INOSTROSA (OAB SP080383) EXECUTADO: CARLOS EDUARDO BARBOSA ADVOGADO(A): AMANDA RODRIGUES DE FIGUEREDO (OAB SP450734) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial na qual, deferida a constrição de ativos financeiros do executado pela sistemática reiterada (evento 31), sobreveio petição do executado (evento 32) noticiando o bloqueio, alegando a realização de depósitos voluntários para garantia do juízo e requerendo a remoção da constrição, o reconhecimento dos valores depositados, a designação de audiência de conciliação e a retificação das intimações em nome de sua advogada. Examino. As alegações do executado, na forma em que postas, não permitem o pronto acolhimento do pedido de desconstrição, por razões objetivas extraídas dos autos. Primeiro, há divergência quanto ao montante depositado: a petição indica depósitos de R$ 50.000,00, R$ 130.000,00 e R$ 50.000,00, totalizando R$ 230.000,00, mas os comprovantes que a acompanham registram parcelas de R$ 50.000,00, R$ 130.000,00 e R$ 80.000,00, cujo somatório é de R$ 260.000,00. Segundo, os depósitos estão qualificados como garantia do juízo, e não como pagamento com quitação, sendo que, ainda que integralmente somados, não alcançam o valor atualizado do crédito apontado pela exequente, o que afasta, por ora, o reconhecimento de satisfação da dívida. Assim, intime-se o executado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareça e comprove de forma discriminada os depósitos realizados, indicando o valor total efetivo. Sobre a petição do evento 32 — em especial os pedidos de remoção da constrição, reconhecimento dos depósitos como garantia e designação de audiência de conciliação —, intime-se a exequente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, observando-se que o eventual levantamento de valores em seu favor permanece condicionado ao julgamento definitivo dos Embargos, conforme já decidido. Observo, todavia, deliberação nos autos dos Embargos à Execução, onde determinado o prosseguimento do bloqueio em face da diferença do valor depositado nos autos e o valor apresentado na planilha de cálculo pelo credor. Defiro o pedido de retificação das publicações e intimações, que passarão a ser realizadas em nome da advogada Amanda Rodrigues de Figueredo, OAB/SP nº 450.734, regularmente constituída (evento 18). Anote-se. Após, tornem os autos conclusos para deliberação quanto à eventual substituição da constrição de ativos por depósito judicial e quanto ao pedido de audiência conciliatória. Intime-se. Guarulhos, data da assinatura. Juízo Titular I - 3ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos
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