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TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional III - Jabaquara · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4011339-68.2026.8.26.0003/SP AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) RÉU: LUCIA APARECIDA BAPTISTA ARENQUE ADVOGADO(A): FABIO KENDJY TAKAHASHI (OAB SP216281) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Designo audiência presencia para o dia 21.10.2026 (quarta-feira), às 14h30 para colheita da prova oral deferida em ev. 52. No dia e horário agendados, todas as partes e testemunhas deverão apresentar documento de identificação pessoal com foto. As partes deverão intimar suas próprias testemunhas. Apenas a fim de esclarecimento, foi deferido o depoimento pessoal da requerida, o qual foi postulado pela autora, e indeferido o depoimento pessoal da requerente. Houve erro material na decisão saneadora de ev. 52, sendo que sua correta leitura é a seguinte: "Indefiro o pedido da parte ré de depoimento pessoal do representante da requerente, na medida em que desnecessário, pois se trata de preposto de pessoa jurídica que sequer estava envolvido no acidente. Ademais, a versão da parte autora está bem delineada na inicial, não exigindo maiores esclarecimentos. Por outro lado, defiro o pleito da autora de depoimento pessoal da requerida, devendo o requerente arcar com as custas para a intimação pessoal nos termos do art. 385, § 1º, do CPC - carta com AR. Concedo o prazo de 15 dias para tanto." Int.
TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional III - Jabaquara · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4011339-68.2026.8.26.0003/SP AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) RÉU: LUCIA APARECIDA BAPTISTA ARENQUE ADVOGADO(A): FABIO KENDJY TAKAHASHI (OAB SP216281) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Designo audiência presencia para o dia 21.10.2026 (quarta-feira), às 14h30 para colheita da prova oral deferida em ev. 52. No dia e horário agendados, todas as partes e testemunhas deverão apresentar documento de identificação pessoal com foto. As partes deverão intimar suas próprias testemunhas. Apenas a fim de esclarecimento, foi deferido o depoimento pessoal da requerida, o qual foi postulado pela autora, e indeferido o depoimento pessoal da requerente. Houve erro material na decisão saneadora de ev. 52, sendo que sua correta leitura é a seguinte: "Indefiro o pedido da parte ré de depoimento pessoal do representante da requerente, na medida em que desnecessário, pois se trata de preposto de pessoa jurídica que sequer estava envolvido no acidente. Ademais, a versão da parte autora está bem delineada na inicial, não exigindo maiores esclarecimentos. Por outro lado, defiro o pleito da autora de depoimento pessoal da requerida, devendo o requerente arcar com as custas para a intimação pessoal nos termos do art. 385, § 1º, do CPC - carta com AR. Concedo o prazo de 15 dias para tanto." Int.
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