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TJSP · UPJ da 5ª a 9ª Varas Civeis da Comarca de Osasco · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4011293-71.2025.8.26.0405/SPAUTOR: PATRICIA REGINA DE ANDRADE ADVOGADO(A): PATRICIA REGINA DE ANDRADE (OAB SP372329) AUTOR: SILVIA REGINA DE ANDRADE ADVOGADO(A): PATRICIA REGINA DE ANDRADE (OAB SP372329) AUTOR: DORVAL LUIZ DE ANDRADE ADVOGADO(A): PATRICIA REGINA DE ANDRADE (OAB SP372329) RÉU: NOTREDAME SAUDE INTERMEDICA LTDA ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE CONDE (OAB SP310799) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) confirmar a tutela de urgência e determinar que a ré restabeleça e mantenha, de forma integral, contínua e fiscalizável, o home care multiprofissional a Dorval Luiz de Andrade, nos exatos termos da prescrição médica, no prazo de 5 (cinco) dias, compreendendo fisioterapia motora e respiratória, fonoaudiologia especializada em disfagia, enfermagem técnica 24 horas e os insumos e medicamentos necessários; sob pena de, não o fazendo a contento, ficar a ré obrigada a indicar, em igual prazo, clínica hospitalar habilitada à prestação dos cuidados paliativos necessários (art. 35-C, III, Lei nº 9.656/98), ou, caso não cumpra tal medida, a arcar com clínica indicada pela família, sob pena da multa diária já fixada, ora majorada para R$ 3.000,00, limitada a R$ 90.000,00. b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais a Dorval Luiz de Andrade, no valor de R$ 10.000,00, corrigido a partir desta data (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora desde a citação, à taxa legal do art. 406 do CC (Lei nº 14.905/2024); c) julgar improcedente o pedido de indenização por dano moral formulado por Silvia Regina de Andrade e Patricia Regina de Andrade, pelas razões expostas na fundamentação; d) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais aos autores no valor de R$ 23.620,13, corrigido desde cada desembolso e acrescido de juros de mora desde a citação, à taxa legal do art. 406 do CC (Lei nº 14.905/2024); e) determinar a expedição de ofício à ANS, nos termos da fundamentação. Julgo resolvido o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Diante da sucumbência substancialmente maior da ré ? restrita a improcedência ao pedido de dano moral das coautoras Silvia e Patricia ?, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC) (itens b e d do dispositivo).
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