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TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4011139-41.2025.8.26.0506/SP AUTOR: BENEDITA VIANA RODRIGUES ADVOGADO(A): FILIPE TONELLI (OAB SP310161) RÉU: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A ADVOGADO(A): CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO (OAB SP463146) ADVOGADO(A): MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ (OAB SP474254) RÉU: SANTA CECILIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO (OAB SP463146) ADVOGADO(A): MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ (OAB SP474254) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de embargos de declaração opostos, de um lado, por SANTA CECILIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e DIRECIONAL ENGENHARIA S.A. contra a sentença proferida no evento 32 e, de outro, por BENEDITA VIANA RODRIGUES, igualmente em face do mesmo pronunciamento. A sentença julgou procedentes os pedidos formulados pela autora para reconhecer a mora das rés a partir de 27 de outubro de 2025, reconhecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor e acolher a inversão do ônus da prova, declarar a inexigibilidade dos juros de obra vencidos após 27 de outubro de 2025 e condenar solidariamente as requeridas ao pagamento da multa contratual prevista no item II, parágrafo segundo, letra “b”, do quadro-resumo, correspondente a 1% ao mês do valor atualizado do que já foi pago, pro rata die, desde 27 de outubro de 2025 até a efetiva entrega das chaves. Sobre as parcelas vencidas, determinou incidência de correção monetária na forma prevista no contrato e juros de mora legais a contar da citação. As rés foram ainda condenadas ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. As rés sustentam omissão no julgado. Alegam que não teria sido devidamente enfrentada a tese de inexistência de mora em razão de fortuito externo, consistente na demora da Administração Municipal em expedir o habite-se, não obstante o protocolo do procedimento administrativo em 01/08/2025 e sua posterior permanência na situação de “liberado para análise”. Afirmam, ainda, que a sentença não apreciou expressamente a cláusula 4.2 do contrato, por elas invocada como fundamento de prorrogação do prazo em caso de demora do Poder Público na emissão do habite-se. Apontam também omissão quanto à alegada ilegitimidade passiva das incorporadoras relativamente aos juros de obra, sob o fundamento de que os encargos seriam cobrados exclusivamente pela Caixa Econômica Federal no âmbito do contrato de financiamento e não ingressariam no patrimônio das rés, bem como quanto à alegação de incompetência absoluta da Justiça Estadual em razão da participação da instituição financeira federal. Requerem o saneamento dos vícios com atribuição de efeitos infringentes. A autora manifestou-se pelo não acolhimento dos aclaratórios das rés, sustentando, quanto à mora, que a matéria foi expressamente examinada na sentença e que a demora administrativa foi qualificada como risco inerente ao empreendimento. Quanto às questões relativas aos juros de obra e à competência, defendeu a manutenção do julgamento, ao fundamento de que a controvérsia deriva do atraso imputável às incorporadoras, não de relação autônoma estabelecida com a instituição financeira. A autora também opôs embargos de declaração. Sustenta existir omissão no capítulo dos honorários advocatícios, porque a sentença fixou a verba sucumbencial em 15% sobre o valor atualizado da condenação sem aplicar o critério de apreciação equitativa previsto no artigo 85, §§8º e 8º-A, do Código de Processo Civil. Afirma que, tomando por referência condenação aproximada de R$ 2.518,15, os honorários corresponderiam a cerca de R$ 377,72, quantia que reputa irrisória, e requer sua majoração para valor não inferior a R$ 1.621,00. As rés apresentaram manifestação pelo desacolhimento desses aclaratórios, sustentando inexistência de omissão, contradição ou obscuridade e afirmando que a autora busca, em verdade, rediscutir o critério de fixação da verba sucumbencial. É o necessário. Conheço de ambos os embargos, porque cabíveis e tempestivos. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam, em regra, à reapreciação do mérito nem à substituição da conclusão adotada por outra que melhor atenda ao interesse da parte, salvo quando a própria correção do vício identificado conduzir, inevitavelmente, à modificação do resultado. Os embargos das rés não comportam acolhimento. No que diz respeito à tese de inexistência de mora em virtude da demora do Município na expedição do habite-se, não há omissão propriamente dita. A matéria foi expressamente examinada na sentença. O pronunciamento registrou que o pedido administrativo foi protocolado em 01/08/2025, dentro do prazo contratual, reconheceu que o procedimento permaneceu em tramitação, inclusive com anotação de “liberado para análise”, e, apesar disso, concluiu que tais circunstâncias não afastavam a mora, porque o documento não demonstrava a emissão do habite-se até 27/10/2025 nem a disponibilização regular do empreendimento no prazo convencionado. A decisão também enfrentou diretamente a qualificação jurídica da demora administrativa. Ficou assentado que a obrigação contratualmente assumida não se restringia à conclusão física da obra, abrangendo a obtenção das condições jurídicas necessárias à regular entrega da unidade, e que o habite-se integra o próprio resultado prometido ao adquirente. A sentença consignou, ainda, que planejamento, obtenção de licenças, tramitação perante órgãos públicos e concessionárias e organização temporal do empreendimento integram o risco ordinário da atividade empresarial, razão pela qual a lentidão da Administração, no curso normal do procedimento de regularização, não constitui, por si só, fato externo, anormal e imprevisível apto a romper o nexo causal. Não houve, portanto, ausência de pronunciamento sobre a tese de fortuito externo. O que pretendem as embargantes, nesse particular, é substituir a valoração jurídica adotada por outra, segundo a qual o protocolo tempestivo do pedido de habite-se encerraria sua esfera de responsabilidade. Essa pretensão não se compatibiliza com a função integrativa dos embargos de declaração. Há, todavia, necessidade de complementação pontual quanto à cláusula 4.2 do contrato, expressamente invocada pelas rés nos aclaratórios como fundamento de prorrogação do prazo na hipótese de demora do Poder Público na expedição do habite-se. Ainda que considerada a cláusula na extensão defendida pelas embargantes, ela não conduz à descaracterização da mora nas circunstâncias concretas dos autos. Sua interpretação não pode ser dissociada do restante do contrato, especialmente do quadro-resumo que estabeleceu data certa para conclusão do empreendimento, emissão do habite-se e entrega do imóvel, acrescida de período específico de tolerância, nem pode produzir efeito de prorrogação indefinida da obrigação por fato inerente ao próprio processo de regularização do empreendimento. A cláusula não confere às fornecedoras direito de transferir integralmente ao consumidor os efeitos temporais da tramitação administrativa ordinária. A obtenção do habite-se constitui etapa previsível e necessária do empreendimento, de modo que eventual demora normal do órgão público deve ser considerada no planejamento empresarial e, inclusive, no próprio prazo de tolerância já previsto contratualmente. Admitir que, após o esgotamento do prazo ordinário e dos 180 dias adicionais, qualquer demora administrativa bastasse para novamente suspender ou prorrogar a obrigação de entrega esvaziaria a função objetiva do termo contratual e tornaria indeterminável o momento de configuração da mora. Além disso, a prova documental apreciada na sentença não revela evento administrativo excepcional, imprevisível ou extraordinário, mas procedimento que seguia seu curso regular. O histórico administrativo indicava protocolo em 01/08/2025 e posteriores juntadas de documentos, permanecendo a emissão do habite-se pendente ao término do prazo de tolerância. A própria sentença registrou que as comunicações da fornecedora demonstravam, ainda em junho e julho de 2025, a continuidade das etapas finais do empreendimento e a previsão de entrega para o final de outubro de 2025. Não há, pois, elemento que permita qualificar a situação como fortuito externo apto a excluir a responsabilidade contratual. Fica, assim, integrada a sentença para declarar expressamente que a cláusula 4.2, tal como invocada pelas rés, não afasta a mora reconhecida no caso concreto, nem modifica o termo final de 27/10/2025 já fixado no julgamento. Quanto à alegada ilegitimidade passiva específica para a controvérsia relativa aos juros de obra, assiste razão às embargantes apenas no ponto em que a sentença, embora tenha rejeitado a ilegitimidade passiva em termos gerais, não individualizou essa particular argumentação defensiva. A omissão é suprida, sem alteração do resultado. A sentença não condenou as rés a restituir valores que teriam sido recebidos pela Caixa Econômica Federal, nem reconheceu que as incorporadoras fossem destinatárias dos juros de obra. O provimento foi de natureza declaratória, reconhecendo a inexigibilidade dos encargos vencidos após 27/10/2025 como consequência jurídica da mora das fornecedoras pela não entrega do imóvel no prazo contratual. A pertinência subjetiva das rés, portanto, decorre da causa de pedir, que sustenta a pretensão, qual seja, o atraso imputado às responsáveis pelo empreendimento e os efeitos econômicos dele decorrentes. A autora não atribui às rés a condição de credoras bancárias dos juros de obra; sustenta que, depois de configurada a mora delas na entrega, não pode continuar suportando encargos financeiros vinculados à fase de construção. A pretensão declaratória é, assim, deduzida como efeito do inadimplemento contratual atribuído às próprias rés. Tal circunstância é suficiente para reconhecer sua legitimidade passiva para responder à demanda nos limites em que proposta. A eventual cobrança operacional dos encargos pela instituição financeira não rompe a pertinência subjetiva entre as incorporadoras e a consequência jurídica do atraso que lhes foi imputado. Tampouco há condenação à devolução, pelas rés, de numerário que não tenham recebido. Rejeito, portanto, a preliminar específica de ilegitimidade passiva quanto ao pedido de inexigibilidade dos juros de obra. Também existe omissão formal quanto à alegação de incompetência absoluta da Justiça Estadual, matéria que, por sua natureza, deve ser expressamente enfrentada. Supro-a, igualmente sem alteração do resultado. A competência da Justiça Federal, na forma invocada pelas embargantes, pressuporia controvérsia inserida nas hipóteses do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, notadamente com participação de empresa pública federal em posição processual juridicamente necessária ou com objeto que exigisse decidir relação jurídica diretamente estabelecida com ela. Não é essa a estrutura da presente demanda. A Caixa Econômica Federal não integra o polo passivo, não é destinatária de qualquer condenação e não se discute, como objeto principal, validade de cláusula bancária, forma de cálculo contratual do financiamento ou conduta ilícita imputada à instituição financeira. A causa de pedir central está fundada no atraso das rés na conclusão e entrega do empreendimento e nas consequências contratuais e econômicas daí derivadas. O pronunciamento acerca dos juros de obra foi formulado e decidido como consectário da mora das responsáveis pelo empreendimento, e não como revisão autônoma do contrato de financiamento. A própria sentença deixou claro que eventual contrato de financiamento possui finalidade própria e não substitui nem suprime o regime de responsabilidade decorrente do compromisso de compra e venda. A resolução da lide não exige pronunciamento sobre direito ou obrigação da Caixa Econômica Federal, tampouco produz condenação contra a empresa pública federal. Não se verifica, por conseguinte, hipótese de deslocamento da competência para a Justiça Federal. Rejeito a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual. Os embargos das rés são, portanto, rejeitados. Os embargos opostos pela autora, por sua vez, comportam acolhimento. Considerando a necessidade de evitar-se a fixação dos honorários advocatícios em valor ínfimo, dispõe-se que os honorários do patrono do autor são fixados no valor de R$ 1.000,00, corrigido desta data e acrescidos de juros de mora desde o trânsito em julgado. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por SANTA CECILIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e DIRECIONAL ENGENHARIA S.A. Acolho os embargos de declaração opostos por BENEDITA VIANA RODRIGUES, para o fim de alterar a fixação dos honorários advocatícios do patrono do autor, na forma acima exposto. No mais, permanece integralmente inalterada a sentença do evento 32, inclusive quanto ao dispositivo e aos ônus sucumbenciais. Publique-se. Intimem-se.
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