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TJSP · 5ª Vara Cível da Comarca de Araraquara · DESPACHO/DECISÃO
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO Nº 4011133-49.2026.8.26.0037/SP AUTOR: EDUARDO MUNHOZ DE ANDRADE ADVOGADO(A): SERGIO RICARDO VIEIRA (OAB SP225877) AUTOR: FERNANDO MUNHOZ DE ANDRADE ADVOGADO(A): SERGIO RICARDO VIEIRA (OAB SP225877) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento com pedido cobrança. O art. 139, VI do Código de Processo Civil atribui ao Juiz a possibilidade de adequar o procedimento processual às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela de direito. Neste sentido, o Enunciado 35 do ENFAM (Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.) Ante o exposto, e atenta às especificidades da causa, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, consignando-se, inclusive, que, a conciliação pode ser tentada a qualquer tempo nos autos e também extrajudicialmente, se realmente for de interesse das partes. Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: por meio eletrônico (Domicílio Judicial), para aquela(s) que possuir(em) domicílio judicial eletrônico cadastrado; e por carta/mandado, para aquela(s) que não o possuir(em). Ausente confirmação do recebimento (citação por Domicílio Judicial) em até 03 (três) dias, se o caso mediante prévia comprovação do respectivo recolhimento, expeça-se carta com aviso de recebimento ou mandado para citação, iniciando-se o prazo da juntada do mandado/AR nos autos, nos termos do art. 335, III e art. 231, I e II, do CPC. A rescisão da locação pode ser evitada se em 15 dias o débito atualizado (incluindo aluguéis e acessórios, multas, juros de mora, custas e honorários advocatícios) for pago mediante depósito judicial (art. 62, II da Lei 8.245/91, com redação da Lei nº 12.112/09). Sendo o caso de eventuais sublocatários, serão cientificados (art. 59, §2º da Lei 8.245/91). Int. Araraquara, 04 de setembro de 2026. MILENA DE BARROS FERREIRA Juiz(a) de Direito
TJSP · 5ª Vara Cível da Comarca de Araraquara · Outros
Processo 4011133-49.2026.8.26.0037 distribuido para 5ª Vara Cível da Comarca de Araraquara na data de 03/09/2026.
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