Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Barueri · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4011011-74.2025.8.26.0068/SP EXEQUENTE: ALEXANDRE DE VASCONCELOS FALCAO ADVOGADO(A): ALEXANDRE DE VASCONCELOS FALCAO (OAB SP416249) EXECUTADO: PRO STYLO SERVICOS LTDA ADVOGADO(A): IVAN GARCIA SILVA (OAB SP407276) EXECUTADO: HCCOM S.A. ADVOGADO(A): JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB SP163613) DESPACHO/DECISÃO Vistos. PRO STYLO SERVICOS LTDA opôs exceção de pré-executividade em face de ALEXANDRE DE VASCONCELOS FALCAO(evento 25), alegando, em síntese, que a nulidade da intimação para cumprimento de sentença por inobservância do art. 513, § 4º, do CPC, uma vez que o requerimento executivo teria sido formulado mais de um ano após o trânsito em julgado e a intimação ocorreu apenas via Diário da Justiça em nome do patrono da fase de conhecimento, quando deveria ter sido realizada pessoalmente na pessoa do devedor por carta com AR. Aduz, ainda, a prescrição da pretensão executiva, pois a demanda originária versa sobre reparação civil, sujeita ao prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, afirmando que o trânsito em julgado ocorreu em 18/12/2020 e o cumprimento de sentença somente foi ajuizado em 17/12/2025, sem ato interruptivo válido. Requer o acolhimento da exceção de pré-executividade, a declaração de nulidade dos atos executivos praticados desde a intimação reputada viciada, a realização de intimação pessoal da executada e o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva com extinção do processo. Juntou documentos (doc. 02/03). Devidamente intimado, o excepto se manifestou (evento 34), alegando que a inadequação da via eleita e a improcedência das alegações de nulidade da intimação e de prescrição da pretensão executiva. Alega que o crédito executado refere-se exclusivamente a honorários sucumbenciais, submetidos ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 25, II, da Lei nº 8.906/94, bem como que a ação originária decorre de relação de consumo, incidindo igualmente o prazo de cinco anos do art. 27 do CDC, razão pela qual o cumprimento de sentença, protocolado em 17/12/2025, seria tempestivo. Sustenta, ainda, que eventual vício na intimação constitui nulidade relativa e sanável, inexistindo prejuízo diante do comparecimento espontâneo da impugnante, da manutenção do mesmo patrono da fase de conhecimento, da apresentação de pedido de conciliação para quitação do débito e do exercício regular do direito de defesa, circunstâncias que demonstrariam ciência inequívoca da execução e reconhecimento da dívida. Requer a rejeição integral da exceção de pré-executividade, o afastamento das teses de prescrição e nulidade, o prosseguimento da execução até a satisfação do crédito, a condenação da executada ao pagamento de honorários sucumbenciais e, subsidiariamente, sua condenação por litigância de má-fé. É o breve relatório. DECIDO. Possível a análise da exceção de pré-executividade por tratarem-se de matérias de ordem pública e possíveis de serem analisadas sem a instrução processual. A exceção não merece acolhimento. De fato, a intimação da impugnante deveria ter sido pessoal, nos termos do art. 513, §4º, do CPC, todavia, não há o que se falar em nulidade, pois houve seu ingresso espontâneo nos autos, em analogia ao art. 239, §1º, do CPC. Mesmo porque está representada pelo mesmo patrono da fase de conhecimento (doc. 2 – evento 15 e fls. 341 dos autos principais). Outrossim, atinente à alegada prescrição, sem razão a impugnante Stylo Park. Isso porque o prazo de prescrição não é trienal, mas, sim, quinquenal, eis que há previsão legal expressa nesse sentido para cobrança de honorários de sucumbência: “Art. 25. Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo: II - do trânsito em julgado da decisão que os fixar”. No caso dos autos, o trânsito em julgado ocorreu em 18/12/2020 (doc. 4 da inicial), e, considerando a regra do art. 132 do Código Civil — que exclui o dia do começo e computa os prazos de data a data —, o termo inicial foi 19/12/2000 (dia seguinte ao trânsito em julgado), e o prazo de 5 anos se completa no dia de igual número do mês correspondente, ou seja, em 18/12/2005. O presente incidente foi distribuído em 17/12/2025, logo, antes do prazo final, não havendo prescrição a ser reconhecida. No mais, é certo que a excipiente não efetuou o pagamento do débito executado. Assim, o cumprimento de sentença não apresenta vícios, razão pela qual a exceção não comporta procedência. Por fim, a configuração da litigância de má-fé exige vontade inequívoca de praticar os atos previstos no artigo 80 do Código de Processo Civil, não se confundido, portanto, com atos de pretensão ou defesa, mesmo que exagerados ou equivocados. Deste modo, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses presentes no art. 80 do Código de Processo Civil, fica afastada a pretensão de uma parte de atribuir à outra parte a litigância de má-fé. Ante o exposto e do mais que nos autos consta, NÃO ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, prosseguindo-se o cumprimento de sentença. Deixo de condenar o excipiente nos honorários advocatícios, porquanto nos termos da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça somente é cabível honorários no caso de extinção total ou parcial da execução, que não é o caso dos autos. Recolha o exequente a taxa postal para intimação da executada HCCOM, observando-se que a dispensa do recolhimento somente se refere às custas processuais. Após, intime-a do presente cumprimento de sentença, nos termo da decisão de evento 17. Sem prejuízo, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito em relação à executada Stylo Park, no prazo de 15 dias. Int.
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.