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4010860-94.2026.8.26.0223

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca do Guarujá · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4010860-94.2026.8.26.0223/SP AUTOR: MARIA GILEILDES SILVA ADVOGADO(A): LUIZ GUILHERME DOS ANJOS MATEI (OAB SP494050) DESPACHO/DECISÃO Vistos, 2. Por outro lado, em sede de cognição sumária, INDEFIRO a tutela antecipada pretendida, uma vez ausente a urgência necessária para caracterizar perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, já que os descontos questionados ocorrem desde de 2023 (fls. 05 do evento 1, INIC1). Nesse mesmo sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. Tutela de urgência. Decisão que indeferiu a liminar pleiteada pela autora. Insurgência da requerente. Pretensão de suspensão de descontos relativos a empréstimo consignado. Descabimento. Ausência dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil - Hipótese em que os elementos constantes dos autos não conferem probabilidade ao direito da autora, sobretudo levando em consideração que as parcelas do contrato vêm sendo pagas há mais de um ano, sem qualquer oposição. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO1. TUTELA ANTECIPADA. Ação declaratória de inexistência de relação contratual, inexigibilidade de débito c/c restituição de descontos indevidos e indenização por danos morais. Contrato de empréstimo consignado negado pela autora. Decisão que indeferiu a tutela de urgência visando a suspensão dos descontos. Admissibilidade. Descontos de R$ 88,64 nos proventos da autora que tiveram início em setembro de 2019 e a ação foi ajuizada mais de um ano após seu implemento. Ausência de provas de que teria arcado com o pagamento dos serviços médicos e insumos. Não se vislumbra a urgência da medida, nos termos do artigo 300 do CPC. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO2. Quanto ao pedido de gratuidade, o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Pois, ainda que a lei não exija o estado de miserabilidade, certo é que, diante dos inúmeros pedidos diários de gratuidade e de alguns abusos da presunção legal, surge indispensável a demonstração pela parte interessada da impossibilidade de suportar as despesas processuais sem comprometer seu próprio sustento e de sua família. Até porque, quando não se paga nada para litigar na Justiça, a racionalidade e a razoabilidade ficam distantes e a propositura de ações temerárias, que oneram os Tribunais, mantidos pelos tributos pagos pelos outros, passa a ser uma atividade sem qualquer risco patrimonial ou pessoal3. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) a autora recebe benefício previdenciário do INSS, condição distinta da situação de desemprego; (ii) encaminhou Declaração de imposto de renda à Receita Federal no último exercício, com a apuração de "imposto a pagar"4; (iii) contra­tou advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Saliente-se que mesmo recebendo benefício previdenciário da autarquia federal, nada impede o requerente de auferir renda complementar de outras formas, como: previdência privada, aplicações financeiras, recebimentos de aluguéis, entre outros. No entanto, antes de indeferir o pedido, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Isso porque, conforme Tema Repetitivo 1.178: verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar o requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso, às razões que justificam tal afastamento, nos termos do 99, parágrafo 2º, do CPC. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de todas contas de sua titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. e) planilha detalhada das despesas mensais, acompanhada dos respectivos comprovantes de pagamento; Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação5. Int. 1. TJ/SP AI n. 2286683-27.2020.8.26.0000, Rel. Des. Renato Rangel Desinano, DJe 28.01.21. 2. TJ/SP AI n. 2020135-67.2021.8.26.0000, Re. Des. Anna Paula Dias da Costa, DJe 21.05.21. 3. TJ/DF Proc. 07151700420208070000, Rel. Designado DIAULAS COSTA RIBEIRO, Segunda Câmara Cível, data de julgamento: 5/7/2021, publicado no DJE: 22/7/2021. 4. Informação obtida em consulta ao site da RFB nesta data. 5. O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo (STJ REsp 1906378/MG, Terceira Turma, Min. Rel. Nancy Andrighi, DJe 11/04/21).

  2. Lista de distribuição

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca do Guarujá · Outros

    Processo 4010860-94.2026.8.26.0223 distribuido para UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca do Guarujá na data de 09/09/2026.

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